MEDIDA PROVISÓRIA 704, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 24-12-2015)

(Rejeitada pela Câmara dos Deputados. Ato da Câmara dos Deputados, de 04/05/2016. DOU 06/06/2016). Administrativo. Dispõe sobre fontes de recursos para cobertura de despesas primárias obrigatórias e para pagamento da Dívida Pública Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
  • Ato da Câmara dos Deputados, de 04/05/2016 (DOU 06/06/2016. Rejeitada pela Câmara dos Deputados).

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O superávit financeiro das fontes de recursos decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2014 poderá ser destinado à cobertura de despesas primárias obrigatórias no exercício de 2015.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados e Municípios.


Art. 2º

- Os valores pagos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES à União, referentes às concessões de crédito realizadas por força de lei ou medida provisória, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Federal.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Valdir Moysés Simão