(D. O. 31-12-2015)
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Não houve.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 12.096, de 24/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.096, de 24/11/2009, art. 1º-A ([Origem da Medida Provisória 465, de 29/06/2009]. BNDES. Subvenção econômica. Bens de capital e a inovação tecnológica)- A Lei 12.844, de 19/07/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 8º (Atividade rural. Crédito rural. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012, amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei 10.954, de 29/09/2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012, autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica, institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis 10.865, de 30/04/2004, e 12.546, de 14/12/2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte e regula a compra, venda e transporte de ouro e altera as leis que menciona)- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa - Antônio Carlos Rodrigues - Fernando de Magalhães Furlan