(D. O. 30-03-2016)
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A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016.
§ 2º - As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.
- As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.
- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único - O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2015.
- Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e
II - primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta do ente federativo.
Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.
- Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.
- O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea [a] do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição.
CF/88, art. 155 (Tributário).§ 1º - O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa
| ACRE | 0,06216% |
| ALAGOAS | 0,33681% |
| AMAPÁ | 0,00000% |
| AMAZONAS | 0,97521% |
| BAHIA | 2,97966% |
| CEARÁ | 0,00736% |
| DISTRITO FEDERAL | 0,00000% |
| ESPÍRITO SANTO | 5,29790% |
| GOIÁS | 7,64254% |
| MARANHÃO | 1,28291% |
| MATO GROSSO | 21,65700% |
| MATO GROSSO DO SUL | 4,34916% |
| MINAS GERAIS | 18,38309% |
| PARÁ | 10,70703% |
| PARAÍBA | 0,14502% |
| PARANÁ | 6,89173% |
| PERNAMBUCO | 0,00000% |
| PIAUÍ | 0,18616% |
| RIO DE JANEIRO | 4,08796% |
| RIO GRANDE DO NORTE | 0,40284% |
| RIO GRANDE DO SUL | 8,91951% |
| RONDÔNIA | 1,44350% |
| RORAIMA | 0,02910% |
| SANTA CATARINA | 2,81060% |
| SÃO PAULO | 0,00000% |
| SERGIPE | 0,18516% |
| TOCANTINS | 1,21759% |
| TOTAL | 100,00000% |