MEDIDA PROVISÓRIA 720, DE 29 DE MARÇO DE 2016

(D. O. 30-03-2016)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 27/07/2016). Administrativo. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2015, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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  • Ato Declaratório da Presidente da Mesa do Congresso Nacional, 41, de 03/08/2016 (DOU 04/08/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 27/07/2016).

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2016.

§ 2º - As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever antecipação de parcelas, desde que observada a isonomia.


Art. 2º

- As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.


Art. 3º

- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2015.


Art. 4º

- Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único - Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.


Art. 5º

- Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.


Art. 6º

- O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea [a] do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição.

CF/88, art. 155 (Tributário).

§ 1º - O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Nelson Barbosa

ANEXO
AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS, PARA FOMENTO DAS EXPORTAÇÕES - EXERCÍCIO 2015
ACRE0,06216%
ALAGOAS0,33681%
AMAPÁ0,00000%
AMAZONAS0,97521%
BAHIA2,97966%
CEARÁ0,00736%
DISTRITO FEDERAL0,00000%
ESPÍRITO SANTO5,29790%
GOIÁS7,64254%
MARANHÃO1,28291%
MATO GROSSO21,65700%
MATO GROSSO DO SUL4,34916%
MINAS GERAIS18,38309%
PARÁ10,70703%
PARAÍBA0,14502%
PARANÁ6,89173%
PERNAMBUCO0,00000%
PIAUÍ0,18616%
RIO DE JANEIRO4,08796%
RIO GRANDE DO NORTE0,40284%
RIO GRANDE DO SUL8,91951%
RONDÔNIA1,44350%
RORAIMA0,02910%
SANTA CATARINA2,81060%
SÃO PAULO0,00000%
SERGIPE0,18516%
TOCANTINS1,21759%
TOTAL100,00000%