(D. O. 26-07-2016)
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Não houve.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no período de 5 de agosto a 18 de setembro de 2016, a obrigatoriedade das emissoras de radiodifusão de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea [e[ do caput do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962, poderá ser cumprida entre as dezenove e as vinte e duas horas.
Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 38 ( Código Brasileiro de Telecomunicações).- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha