MEDIDA PROVISÓRIA 742, DE 26 DE JULHO DE 2016

(D. O. 26-07-2016)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/11/2016. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 62, de 28/11/2016. DOU 29/11/2016). Administrativo. Dispõe sobre a flexibilização do horário de transmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 62, de 28/11/2016 (DOU 29/11/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/11/2016).

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, no período de 5 de agosto a 18 de setembro de 2016, a obrigatoriedade das emissoras de radiodifusão de retransmitir diariamente o programa oficial de informações dos Poderes da República de que trata a alínea [e[ do caput do art. 38 da Lei 4.117, de 27/08/1962, poderá ser cumprida entre as dezenove e as vinte e duas horas.

Lei 4.117, de 27/08/1962, art. 38 ( Código Brasileiro de Telecomunicações).

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/07/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha