MEDIDA PROVISÓRIA 749, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 13-10-2016)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/03/2017). Administrativo. Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro, pela União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2016, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -
  • Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 21, de 23/03/2017 (D.O 24/03/2017. Vigência encerrada em 22/03/2017)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

§ 1º - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2016.

§ 2º - A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.


Art. 2º

- As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo.


Art. 3º

- Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único - O rateio das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2016.


Art. 4º

- Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único - Observada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o ente federativo; e

II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.


Art. 5º

- Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.


Art. 6º

- O Ministério da Fazenda poderá definir regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e o aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea [a], da Constituição.

§ 1º - O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses ao ente federativo serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.


Art. 7º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia

ANEXO

Ente federativo

Coeficiente

ACRE0,08902%
ALAGOAS0,45603%
AMAPÁ0,00000%
AMAZONAS0,78917%
BAHIA3,80791%
CEARÁ0,02825%
DISTRITO FEDERAL0,00000%
ESPÍRITO SANTO7,37110%
GOIÁS7,52926%
MARANHÃO2,35751%
MATO GROSSO20,09042%
MATO GROSSO DO SUL4,36579%
MINAS GERAIS16,42627%
PARÁ8,55888%
PARAÍBA0,19976%
PARANÁ4,63777%
PERNAMBUCO0,15795%
PIAUÍ0,45825%
RIO DE JANEIRO6,49154%
RIO GRANDE DO NORTE0,49379%
RIO GRANDE DO SUL8,94387%
RONDÔNIA1,48718%
RORAIMA0,00949%
SANTA CATARINA2,91862%
SÃO PAULO0,30724%
SERGIPE0,23954%
TOCANTINS1,78539%
TOTAL100,00000%