MEDIDA PROVISÓRIA 757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

(D. O. 20-12-2016)

(Convertida na Lei 13.451, de 16/06/2017). Administrativo. Tributário. Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 -
Lei 13.451, de 16/06/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços - TS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa para controlar, regular e disciplinar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio ou na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF e a Taxa de Serviços - TS.


Art. 2º

- A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º - O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou sua exclusão.

§ 2º - A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput.


Art. 3º

- O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado junto à Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º - O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou exclusão.

§ 2º - A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput.


Art. 4º

- O controle a ser exercido pela Suframa, em conformidade com os § 2º do art. 2º e § 2º do art. 3º, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica ou da entidade equiparada e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a sua vistoria física, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.


Art. 5º

- Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.


Art. 6º

- Ficam instituídas a TCIF, pelo exercício do poder de polícia de que tratam o art. 2º ao art. 4º, e a TS, pela prestação dos serviços referidos no Anexo II.


Art. 7º

- São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, nos termos dos art. 2º e art. 3º.


Art. 8º

- Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I - pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; e

II - para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

Parágrafo único - Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput.


Art. 9º

- São isentos do pagamento da TCIF:

I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e a Lei Complementar 128, de 19/12/2008;

III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, bem como equipamentos médico-hospitalares e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM integrantes da cesta básica constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio;

IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto 8.597, de 18/12/2015, e pelo Decreto 6.614, de 23/10/2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;

V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa, e

VI - as importações de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Parágrafo único - As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.


Art. 10

- Os valores da TCIF estipulados no art. 8º serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, definidos em conformidade com legislação específica.


Art. 11

- A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos referidos no art. 8º, sob pena de não processamento e cancelamento.

Parágrafo único - É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$10,00 (dez reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação deste limite.


Art. 12

- São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II.


Art. 13

- Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços do Anexo II, de acordo com as especificações e os valores previstos.

Parágrafo único - Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.


Art. 14

- Os valores previstos no art. 8º e no Anexo II poderão ser atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha substituí-lo.


Art. 15

- Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa.


Art. 16

- Após o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ficam revogados os art. 1º ao art. 7º da Lei 9.960, de 28/01/2000.


Art. 17

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 19/12/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Marcos Pereira

ANEXO I

Código

Produto

1701.1100Açúcar
1108.1200Amido de Milho
1006Arroz
0803Bananas
1501Banha
0901Café
0207Carne de Aves
0201; 0202Carne de Bovino
0210.20.00Charque
1602Conserva de Carnes
1106.20.00Farinha de Mandioca
1101.00.10Farinha de Trigo
0713Feijão
0805Frutas Cítricas
0708Legumes de Vagens
0704Couves e Produtos Semelhantes
0701Batatas
0402.99.00Leite Condensado
0402Leite em Pó
0401Leite Fresco
0405.10.00Manteiga
1517.10.00Margarina
1902Massas Alimentícias
1507Óleos Vegetais
0305Peixe Salgado
2501.00.20Sal
1604.13.10Sardinha em Conserva
1001.10.90Trigo em Grão
0504Vísceras
ANEXO II

SERVIÇOS

UNIDADE

VALOR (R$)

CadastramentoUnidade140,37
Atualização cadastral e recadastramentoUnidade42,11
Reativação cadastralUnidade173,16
Fornecimento de listagens e informaçõesFOLHA2,81
Armazenagem e movimentação de cargas (mercadoriasdiversas)M3/15 dias9,83
Armazenagem e movimentação de cargas (veículos)Unidade/15 dias421,11
Armazenagem e movimentação de cargas (utilizaçãode empilhadeira - por contêiner ou caminhão)Por contêiner ou caminhão126,33
Movimentação interna de mercadorias nosentrepostos (utilização de empilhadeira por hora)Por hora98,26
Movimentação interna de mercadorias nosentrepostos (separador de carga por hora)Por hora16,84
Unitização e desunitização decontêineresPor contêiner de 20 pés533,40
Unitização e desunitização decontêineresPor contêiner de 40 pés617,62