(D. O. 06-01-2017)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 27-A (Benefícios previdenciários)- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 37 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BESP-PMBI.
- O BESP-PMBI será devido ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela agência da Previdência Social.
- O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 4º.
Parágrafo único - O valor previsto no caput será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.
- O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
- O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.
- O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.
- O BESP-PMBI poderá ser pago cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento não sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:
I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 4º, para fins de concessão do BESP-PMBI;
II - o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 4º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela agência da Previdência Social;
III - a forma de realização de mutirão das perícias médicas de que trata o art. 4º; e
IV - os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.
- Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias de que trata o art. 4º.
- Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213, de 24/07/1991; e
II - os incisos I, II e III do § 3º e o § 4º do art. 37 da Lei 11.907, de 2/02/2009.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/01/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Esteves Pedro Colnago Junior Osmar Terra