(D. O. 30-03-2017)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º-A ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)- Ficam revogados:
I - o § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; e
II - os seguintes dispositivos da Lei 12.546, de 14/12/2011:
a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;
b) os § 1º a § 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Vigência em 01/07/2017.
Brasília, 30/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles