MEDIDA PROVISÓRIA 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017

(D. O. 30-03-2017)

(Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017). (Efeitos a partir de 01/07/2017). Seguridade social. Previdenciário Dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 794, de 09/08/2017, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 12.546, de 14/12/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 7º-A ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
[Art. 7º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:
I - 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e
II - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.] (NR)
[Art. 8º - Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20/12/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.] (NR)
[Art. 8º-A - A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - o § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004; e

II - os seguintes dispositivos da Lei 12.546, de 14/12/2011:

a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) os § 1º a § 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Vigência em 01/07/2017.

Brasília, 30/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles