MEDIDA PROVISÓRIA 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

(D. O. 29-09-2017)

(Revogada pela Medida Provisória 807, de 29/09/2017. Efeitos a partir de 01/11/2017). (Efeitos a partir de 02/10/2017). Tributário. Administrativo. Altera a Medida Provisória 783, de 31/05/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória 798, de 30/08/2017.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 807, de 29/09/2017, art. 2º (Revogação total. Efeitos a partir de 01/11/2017).

(Arts. - - -
Medida Provisória 798, de 30/08/2017 (Administrativo. Altera a Medida Provisória 783, de 31/05/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
Medida Provisória 783, de 31/05/2017 (Tributário. Administrativo. Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Medida Provisória 783, de 31/05/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 783, de 31/05/2017, art. 1º (Tributário. Administrativo. Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
[Art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:
I - os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e
II - o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Fica revogada a Medida Provisória 798, de 30/08/2017.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2/10/2017.

Brasília, 29/09/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles