MEDIDA PROVISÓRIA 805, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

(D. O. 30-10-2017)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018). Administrativo. Servidor público. Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei 10.887, de 18/06/2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -

Capítulo I - Do Cargo de Médico (Art. 1)

Capítulo II - Dos Cargos de Juiz do Tribunal Marítimo (Art. 2)

Capítulo III - Das Carreiras de Perito-Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial (Art. 3)

Capítulo IV - Das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho (Art. 4)

Capítulo V - Da Carreira de Diplomata (Art. 5)

Capítulo VI - Das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria (Art. 6)

Capítulo VII - Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do Cargo Isolado de Especialista de Infraestrutura Sênior (Art. 7)

Capítulo VIII - Das Carreiras de Gestão Governamental (Art. 8)

Capítulo IX - Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA (Art. 9)

Capítulo X - Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500 (Art. 10)

Capítulo XI - Da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos e do Adicional por Plantão Hospitalar (Art. 11)

Capítulo XII - Do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (Art. 12)

Capítulo XIII - Dos Planos de Carreiras e Cargos da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP (Art. 13)

Capítulo XIV - Do Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (Art. 14)

Capítulo XV - Da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil (Art. 15)

Capítulo XVI - Das Carreiras da Área Jurídica (Art. 16)

Capítulo XVII - Das Carreiras dos Ex-Territórios (Art. 17)

Capítulo XVIII - Das Carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal (Art. 22)

Capítulo XIX - Da Carreira de Perito Federal Agrário (Art. 23)

Capítulo XX - Da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais (Art. 24)

Capítulo XXI - Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT (Art. 25)

Capítulo XXII - Do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz (Art. 26)

Capítulo XXIII - Do Plano de Carreira e dos Cargos de Magistério Federal (Art. 28)

Capítulo XXIV - Dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança, das Gratificações e das Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal (Art. 29)

Capítulo XXV - Das Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal e de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios (Art. 33)

Capítulo XXVI - Da Ajuda de Custo e do Auxílio-Moradia (Art. 35)

Capítulo XXVII - Da Contribuição Social do Servidor Público (Art. 37)

Capítulo XXVIII - Da Vigência (Art. 39)

Capítulo XXIX - Das Revogações (Art. 40)

  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018 (DOU 10/04/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018).
Lei 10.887, de 18/06/2004 ((Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos da Lei 9.717, de 27/11/1998, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 9.532, de 10/12/97)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DO CARGO DE MéDICO (Ir para)
Art. 1º

- O Anexo XLV à Lei 12.702, de 7/08/2012, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.


Capítulo II - DOS CARGOS DE JUIZ DO TRIBUNAL MARíTIMO (Ir para)
Art. 2º

- Os Anexos II e III à Lei 11.319, de 6/07/2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.


Capítulo III - DAS CARREIRAS DE PERITO-MéDICO PREVIDENCIáRIO E DE SUPERVISOR MéDICO-PERICIAL (Ir para)
Art. 3º

- Os Anexos XV e XVI à Lei 11.907, de 2/02/2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.


Capítulo IV - DAS CARREIRAS TRIBUTáRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 4º

- O Anexo IV à Lei 10.910, de 15/07/2004, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.

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Capítulo V - DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Ir para)
Art. 5º

- O Anexo VII à Lei 11.890, de 24/12/2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.


Capítulo VI - DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)
Art. 6º

- Os Anexos I e II à Lei 12.775, de 28/12/2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VIII e IX a esta Medida Provisória.


Capítulo VII - DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SêNIOR (Ir para)
Art. 7º

- Os Anexos II, III e IV à Lei 11.539, de 8/11/2007, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII a esta Medida Provisória.


Capítulo VIII - DAS CARREIRAS DE GESTãO GOVERNAMENTAL (Ir para)
Art. 8º

- O Anexo IV à Lei 11.890, de 24/12/2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória.


Capítulo IX - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONôMICA APLICADA (Ir para)
Art. 9º

- Os Anexos XX, XXI e XXII à Lei 11.890/2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI a esta Medida Provisória.


Capítulo X - DO CARGO DE TéCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500 (Ir para)
Art. 10

- Os Anexos XXIII e XXIV à Lei 11.890/2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória.


Capítulo XI - DA GRATIFICAçãO ESPECíFICA DE PRODUçãO DE RADIOISóTOPOS E RADIOFáRMACOS E DO ADICIONAL POR PLANTãO HOSPITALAR (Ir para)
Art. 11

- Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.


Capítulo XII - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDêNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (Ir para)
Art. 12

- Os Anexos III e III-A à Lei 11.356, de 19/10/2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.


Capítulo XIII - DOS PLANOS DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDêNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)
Art. 13

- Os Anexos IX, X, X-A e XII à Lei 11.890/2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Medida Provisória.


Capítulo XIV - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSãO DE VALORES MOBILIáRIOS (Ir para)
Art. 14

- Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei 11.890/2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX a esta Medida Provisória.


Capítulo XV - DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 15

- O Anexo II-A à Lei 9.650, de 27/05/1998, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXI a esta Medida Provisória.


Capítulo XVI - DAS CARREIRAS DA ÁREA JURíDICA (Ir para)
Art. 16

- O Anexo XXXV à Lei 13.327, de 29/07/2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXII a esta Medida Provisória.


Capítulo XVII - DAS CARREIRAS DOS EX-TERRITóRIOS (Ir para)
Art. 17

- O Anexo VI à Lei 11.358, de 19/10/2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Medida Provisória.


Art. 18

- O Anexo XIII à Lei 13.328, de 29/07/2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV a esta Medida Provisória.


Art. 19

- O Anexo I-A à Lei 10.486, de 4/07/2002, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.


Art. 20

- O Anexo XVII à Lei 11.356/2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.


Art. 21

- O Anexo XXXI à Lei 11.907/2009, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.


Capítulo XVIII - DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIáRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 22

- Os Anexos II e III à Lei 11.358/2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII e XXXIX a esta Medida Provisória.


Capítulo XIX - DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRáRIO (Ir para)
Art. 23

- Os Anexos II e III à Lei 10.550, de 13/11/2002, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XL e XLI a esta Medida Provisória.


Capítulo XX - DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLíTICAS SOCIAIS (Ir para)
Art. 24

- Os Anexos II e III à Lei 12.094, de 19/11/2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLII e XLIII a esta Medida Provisória.


Capítulo XXI - DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)
Art. 25

- Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei 11.171, de 2/09/2005, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV, XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.


Capítulo XXII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIêNCIA, TECNOLOGIA, PRODUçãO E INOVAçãO EM SAúDE PúBLICA DA FUNDAçãO OSWALDO CRUZ (Ir para)
Art. 26

- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41-D ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 41-D - A partir de 01/09/2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:
[...]] (NR)
[Art. 41-E - O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 01/09/2019, GQ correspondente ao nível III.
[...]] (NR)

Art. 27

- O Anexo IX-D à Lei 11.355/2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.


Capítulo XXIII - DO PLANO DE CARREIRA E DOS CARGOS DE MAGISTéRIO FEDERAL (Ir para)
Art. 28

- Os Anexos III, III-A e IV à Lei 12.772, de 28/12/2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX, L e LI a esta Medida Provisória.


Capítulo XXIV - DOS CARGOS EM COMISSãO, DAS FUNçõES DE CONFIANçA, DAS GRATIFICAçõES E DAS FUNçõES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)
Art. 29

- Os Anexos VIII e IX à Lei 11.356/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LII e LIII a esta Medida Provisória.


Art. 30

- Os Anexos I, II e III à Lei 11.526, de 4/10/2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV e LVI a esta Medida Provisória.


Art. 31

- Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei 11.907/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII, LVIII, LIX e LX a esta Medida Provisória.


Art. 32

- O Anexo II à Lei 13.346, de 10/10/2016, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória.


Capítulo XXV - DAS CARREIRAS DE MAGISTéRIO DO ENSINO BáSICO FEDERAL E DE MAGISTéRIO DO ENSINO BáSICO DOS EX-TERRITóRIOS (Ir para)
Art. 33

- Os Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei 11.784, de 22/09/2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI à esta Medida Provisória.


Art. 34

- O Anexo II à Lei 12.800, de 23/04/2013, fica com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo LXVII à esta Medida Provisória.


Capítulo XXVI - DA AJUDA DE CUSTO E DO AUXíLIO-MORADIA (Ir para)
Art. 35

- A Lei 8.112, de 11/12/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 54 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais)
[Art. 54 - A ajuda de custo corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.] (NR)
[Art. 60-A - O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.] (NR)
[Art. 60-D - O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.
[...]
§ 2º - O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.
§ 3º - O prazo de que trata o § 2º não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.
§ 4º - Transcorrido o prazo de quatro anos após encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.] (NR)
[Art. 60-E - No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior.] (NR)

Art. 36

- Não serão considerados os períodos anteriores a 1º de janeiro de 2017 na contagem dos prazos dispostos nos § 2º e § 4º do art. 60-D da Lei 8.112/1990.


Capítulo XXVII - DA CONTRIBUIçãO SOCIAL DO SERVIDOR PúBLICO (Ir para)
Art. 37

- A Lei 10.887, de 18/06/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 4º ((Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004). Seguridade social. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, altera dispositivos das Leis 9.717, de 27/11/98, 8.213, de 24/07/91, 9.532, de 10/12/97)
[Art. 4º - A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1º - [...]
[...]
VI - o auxílio pré-escolar;
[...]
XXV - o adicional de irradiação ionizante.
[...]
§ 3º - A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:
I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea [a], independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.] (NR)
[Art. 5º - Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único - A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.] (NR)

Art. 38

- O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 01/02/2018.


Capítulo XXVIII - DA VIGêNCIA (Ir para)
Art. 39

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Capítulo XXIX - DAS REVOGAçõES (Ir para)
Art. 40

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 10.887, de 18/06/2004:

I - as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 4º; e

II - o art. 6º.

Brasília, 30/10/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXOS [OMISSIS]