MEDIDA PROVISÓRIA 816, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

(D. O. 29-12-2017)

(Rejeitada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório do Senado Federal 1, de 30/05/2018. DOU 01/06/2018). Administrativo. Servidor público. Cria cargos em comissão para compor os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, destinados à composição dos Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, instituídos pela Lei Complementar 159, de 19/05/2017.

§ 1º - Os Conselhos de Supervisão ficarão vinculados ao Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os membros de que tratam os incisos I e II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar 159/2017, poderão participar de até três Conselhos de Supervisão simultaneamente.

§ 3º - A ocupação dos cargos de que trata o caput estará adstrita à vigência do Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.


Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior