(D. O. 27-02-2018)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.
- A Lei 13.502, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 21 (Organização básica da Presidência da República e dos Ministérios)- É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.
- Ficam transformados:
I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;
II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:
a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e
b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
- Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.
- As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei 13.502/2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.
- O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.
Parágrafo único - O disposto no art. 52 da Lei 13.473, de 8/08/2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.
- A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.
- Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei 13.502/2017.
- Os cargos de que trata o art. 23 da Lei 11.483, de 31/05/2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
- Ficam revogados:
I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei 11.483/2007; e
II - os seguintes dispositivos da Lei 13.502/2017:
a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e
b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Raul Jungmann - Dyogo Henrique de Oliveira - Eliseu Padilha