MEDIDA PROVISÓRIA 821, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

(D. O. 27-02-2018)

(Convertida na Lei 13.690, de 10/07/2018). Administrativo. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

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(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei 13.690, de 10/07/2018 ((Conversão da Medida Provisória 821, de 26/02/2018). Administrativo. Servidor público. Segurança pública. Altera a Lei 13.502, de 01/11/2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Lei 11.134, de 15/07/2005, e Lei 9.264, de 07/02/1996; e revoga dispositivos da Lei 11.483, de 31/05/2007)
Lei 13.502, de 01/11/2017 (Organização básica da Presidência da República e dos Ministérios)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- É criado o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e transformado o Ministério da Justiça e Segurança Pública em Ministério da Justiça.


Art. 2º

- A Lei 13.502, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 21 (Organização básica da Presidência da República e dos Ministérios)
[Art. 21 - [...]
[...]
IX-A - Extraordinário da Segurança Pública;
[...]
XIII - da Justiça;
[...]] (NR)
[Seção IX-A - Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública
Art. 40-A - Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
II - exercer:
a) a competência prevista no art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição, por meio da polícia federal;
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do art. 144, § 2º, da Constituição, por meio da polícia rodoviária federal;
c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição;
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional.] (NR)
[Art. 40-B - Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.] (NR)
[Seção XIII - Do Ministério da Justiça
Art. 47 - Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
[...]
IV - políticas sobre drogas;
[...]] (NR)
[Art. 48 - Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
[...]
XI - até quatro Secretarias.] (NR)

Art. 3º

- É transferida do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública a gestão dos fundos relacionados com as unidades e as competências deste Ministério.


Art. 4º

- Ficam transformados:

I - o cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em cargo de Ministro de Estado da Justiça;

II - o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;

III - dezenove cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 1, nos cargos de:

a) Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública; e

b) Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.


Art. 5º

- Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública até 1º de agosto de 2019.


Art. 6º

- As competências e as incumbências relacionadas com o disposto no art. 40-A da Lei 13.502/2017, estabelecidas em lei para o Ministério da Justiça, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e para os agentes públicos que receberem essas atribuições.


Art. 7º

- O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, relativamente às competências que forem absorvidas, serão transferidos ao Ministério Extraordinário Segurança Pública, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e as despesas.

Parágrafo único - O disposto no art. 52 da Lei 13.473, de 8/08/2017, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos de que trata o caput.


Art. 8º

- A transferência de servidores efetivos por força de modificação nas competências de órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, não implicará alteração remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.


Art. 9º

- Até o prazo definido em decreto, caberá ao Ministério da Justiça prestar ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública apoio técnico, administrativo e jurídico necessário ao desempenho das atribuições previstas no art. 40-A da Lei 13.502/2017.


Art. 10

- Os cargos de que trata o art. 23 da Lei 11.483, de 31/05/2007, poderão ser utilizados para estruturar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.


Art. 11

- Ficam revogados:

I - os § 1º e § 2º do art. 23 da Lei 11.483/2007; e

II - os seguintes dispositivos da Lei 13.502/2017:

a) os incisos VI, IX e XI do caput, o § 2º e o § 3º do art. 47; e

b) os incisos I, II, VII e VIII e IX do caput do art. 48.


Art. 12

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/02/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Torquato Jardim - Raul Jungmann - Dyogo Henrique de Oliveira - Eliseu Padilha