MEDIDA PROVISÓRIA 822, DE 01 DE MARÇO DE 2018

(D. O. 02-03-2018)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018. DOU 04/07/2018). Tributário. Altera a Lei 9.430, de 27/12/1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou entidades da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 03/07/2018 (DOU 04/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2018).
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 64 (Tributário. Legislação tributária e contribuição para seguridade social. Alteração)
[Art. 64 - [...]
[...]
§ 9º - Até 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.] (NR)

Art. 2º

- Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei 13.594, de 5/01/2018.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/03/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles