MEDIDA PROVISÓRIA 838, DE 30 DE MAIO DE 2018

(D. O. 30-05-2018)

(Convertida na Lei 13.712, de 24/08/2018). Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel.

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Decreto 9.454, de 01/08/2018 (Administrativo. Regulamenta o disposto na Medida Provisória 838, de 30/05/2018, e na Medida Provisória 847, de 31/07/2018, que dispõem sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel rodoviário)
Medida Provisória 847, de 31/07/2018 (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica na comercialização de óleo diesel rodoviário no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os distribuidores de óleo diesel, nas importações)
Decreto 9.403, de 07/06/2018 (Administrativo. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)
Decreto 9.392, de 30/05/2018 (Administrativo. Regulamenta o inciso I do caput do art. 1º da Medida Provisória 838, de 30/05/2018, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:

I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e

II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8/06/2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.


Art. 2º

- A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.


Art. 3º

- A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).

§ 1º - O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.

§ 2º - O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.


Art. 4º

- A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1º será de, no máximo, trinta dias.

§ 1º - Será estabelecida, por meio de conta gráfica, sistemática de apuração da subvenção econômica que possibilite, no período de que trata o caput, a compensação das diferenças positivas ou negativas entre o preço de comercialização para a distribuidora e o preço de referência para a comercialização de óleo diesel, facultada a incorporação de resíduos do período imediatamente anterior não considerados por ocasião da definição do preço de comercialização para a distribuidora.

§ 2º - A conta gráfica será acrescida de eventuais custos remanescentes ao final do período de concessão da subvenção relacionados com as contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita de subvenção econômica.

§ 3º - Na hipótese de, ao final do período de concessão da subvenção econômica, haver crédito para a União em decorrência da aplicação da metodologia prevista no § 1º, os beneficiários deverão recolher à União o valor apurado, no prazo e na forma previstos em regulamento.


Art. 5º

- A subvenção econômica de que trata o art. 1º ficará limitada ao valor total de R$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de reais).

Parágrafo único - Na hipótese de o valor total de pagamento da subvenção econômica atingir o montante estabelecido no caput antes do dia 31 de dezembro de 2018, haverá publicação de termo de encerramento da subvenção prevista nesta Medida Provisória.


Art. 6º

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, no prazo de dez dias, contado da data de sua publicação, incluídas:

I - as condições relativas à habilitação dos beneficiários, ao pagamento e ao controle do benefício; e

II - as demais condições necessárias à concessão da subvenção de que trata o art. 1º

§ 1º - Fica autorizado o pagamento retroativo da subvenção econômica de que trata o art. 1º a partir da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do regulamento de que trata o caput.

§ 2º - Para estar habilitado ao recebimento da subvenção econômica, o beneficiário deverá autorizar a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a obter as suas informações fiscais relativas à comercialização e à importação de óleo diesel junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, restrita a referida autorização às informações necessárias à apuração do valor devido pela União.


Art. 7º

- Fica a ANP responsável pela implementação e pela execução do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 30/05/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Eduardo Refinetti Guardia - W. Moreira Franco

ANEXO I
CÁLCULO DA SUBVENÇÃO econômica AO ÓLEO DIESEL até o dia 7 de junho de 2018
S = V x 0,07;
Onde:
S = subvenção medida em reais;
V = volume de óleo diesel comercializado para a distribuidora em litros.
ANEXO II
CÁLCULO DA SUBVENÇÃO econômica AO ÓLEO DIESEL no período de 8/06/2018 a 31 de dezembro de 2018
S = V x (PR - PC);
Onde:
S = subvenção medida em Reais;
V = volume de óleo diesel comercializado para a distribuidora em litros;
PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel, estipulado conforme metodologia estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em reais, por litro, que poderá considerar o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e
PC = preço de comercialização para a distribuidora, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.