MEDIDA PROVISÓRIA 845, DE 20 DE JULHO DE 2018

(D. O. 20-07-2018)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 29/11/2018. DOU 30/11/2018). Administrativo. Institui o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 1º (Dava nova redação a
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 73, de 29/11/2018. DOU 30/11/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 28/11/2018).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Ferroviário - FNDF, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, para destinação de recursos ao subsistema ferroviário federal.


Art. 2º

- Constituem recursos do FNDF:

I - dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

II - doações; e

III - outros que lhe forem atribuídos.

§ 1º - As vinculações de receita orçamentária previstas no caput deverão vigorar pelo prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, conforme o disposto no § 4º do art. 114 da Lei 13.473, de 8/08/2017.

§ 2º - Constituem igualmente recurso do FNDF os recursos decorrentes da outorga da subconcessão da EF-151 - Ferrovia Norte-Sul, no trecho Porto Nacional/Estado de Tocantins - Estrela D]Oeste/Estado de São Paulo, e o respectivo ágio.


Art. 3º

- Os recursos do FNDF serão aplicados no subsistema ferroviário federal, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 1º - Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente na ligação do Complexo Portuário de Vila do Conde/Estado do Pará à EF-151 - Ferrovia Norte-Sul.

§ 2º - Os investimentos referentes aos recursos do FNDF terão início no Município de Barcarena, Estado do Pará, para garantir a ligação ao Complexo Portuário de Vila do Conde/Estado do Pará.


Art. 4º

- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o funcionamento do FNDF.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Valter Casimiro Silveira - Esteves Pedro Colnago Junior