(D. O. 11-09-2018)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir instituições museológicas e seus acervos e promover o desenvolvimento do setor cultural e museal.
Parágrafo único - São objetivos da Abram:
I - estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais com acervos em políticas públicas nacionais do setor museal e em ações de preservação, restauração, reconstrução, recuperação, investigação e gestão do acervo e do patrimônio cultural musealizado;
II - desenvolver e executar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
III - estimular, apoiar e dar suporte técnico à criação e ao fortalecimento de instituições museológicas;
IV - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;
V - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VI - promover a permanente qualificação e valorização dos recursos humanos do setor museal brasileiro;
VII - gerir instituições museológicas;
VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural relativos ao patrimônio cultural sob a guarda de instituições museológicas;
IX - estimular e promover ações de ampliação da acessibilidade nas instituições museológicas;
X - adotar medidas para a participação social nos processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado;
XI - realizar estudos com a estimativas de impacto das ações no âmbito do setor museal; e
XII - desenvolver atividades afins, em especial aquelas voltadas à inovação e ao emprego de tecnologia na requalificação de museus e centros culturais com acervo.
- Compete à Abram, mantidas as competências do Ministério da Cultura:
I - propor a implementação de projetos, programas e ações para o setor museal e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II - promover estudos colaborativos com a União que possam subsidiar a criação de normas, diretrizes e procedimentos com vistas a aperfeiçoar os modelos de gestão, desempenho e sustentabilidade das instituições museológicas e estabelecer normas e procedimentos internos que visem melhores práticas;
III - auxiliar tecnicamente na gestão dos bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V - desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museal;
VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos que valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com suas especificidades;
VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de pesquisa, educativas e culturais em instituições museológicas;
VIII - promover, por meio de mecanismos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, o inventário dos bens culturais musealizados, com vistas à sua difusão, proteção e preservação;
IX - manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas à produção de conhecimento e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro;
X - implementar programas e ações de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas sob sua gestão, com vistas a manter a integridade dos bens culturais musealizados;
XI - propor ao Ministério da Cultura medidas que visem:
a) impedir a evasão e a dispersão e combater o tráfico ilícito de bens musealizados; e
b) o estabelecimento de diretrizes e normas para movimentação, no País ou para o exterior, de bens musealizados;
XII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;
XIII - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de pessoas que atuem em instituições museológicas;
XIV - promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o Ministério da Cultura; e
XV - implementar ações destinadas à conservação, à reforma, à restauração, à reconstrução e à recuperação das instalações museológicas, incluídos seus acervos, sob sua gestão e de outras que lhe forem atribuídas.
- Constituem receitas da Abram:
I - os recursos oriundos de contribuições sociais, nos termos do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990;
II - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
III - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;
IV - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V - os rendimentos de aplicações financeiras;
VI - emolumentos administrativos, receitas decorrentes de inscrições em processos seletivos e o produto da venda de publicações, produtos licenciados, material técnico, dados e informações;
VII - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua responsabilidade;
VIII - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IX - o produto da venda de ingressos;
X - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.
- Ressalvado o disposto no art. 20, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor.
- São órgãos da Abram:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Diretoria Executiva; e
III - a Conselho Fiscal.
Parágrafo único - As competências e atribuições do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão estabelecidas em regulamento.
- O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação superior da Abram e será composto:
I - pelo Ministro de Estado da Cultura;
II - pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva;
III - por quatro representantes do Poder Executivo federal titulares e quatro suplentes, indicados na forma do regulamento; e
IV - por três representantes de entidades privadas do setor de cultura e museologia titulares e três suplentes, indicados na forma do regulamento.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ministro de Estado da Cultura, o qual terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.
§ 2º - O Ministro de Estado da Cultura poderá designar representante para substituí-lo na Presidência do Conselho Deliberativo dentre os ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de Natureza Especial do Ministério da Cultura.
§ 3º - O Vice-Presidente do Conselho Deliberativo será eleito entre seus membros, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º - O Diretor-Presidente da Diretoria Executiva atuará como Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo.
§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo a que se referem os incisos III e IV do caput exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.
§ 6º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Diretoria Executiva é o órgão de direção da Abram e será composta por cinco membros, sendo um Diretor-Presidente e quatro Diretores.
§ 1º - O Diretor-Presidente e os membros da Diretoria Executiva exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva poderão receber remuneração, fixada pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado e atendidos os limites previstos no contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo Federal.
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades de gestão e será composto por três membros titulares e três suplentes, escolhidos pelo Conselho Deliberativo, sendo:
I - dois membros titulares e dois suplentes indicados pelos representantes do Poder Executivo federal a que se refere o inciso III do caput do art. 6º; e
II - um membro titular e um suplente indicados pelos representantes de entidades privadas a que se refere o inciso IV do caput do art. 6º.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 9º.
§ 2º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal poderão ser destituídos ou substituídos por quem os houver indicado, nas hipóteses definidas em regulamento.
- A Abram firmará contrato de gestão com o Poder Executivo federal para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.
- Na elaboração do contrato de gestão, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.
§ 1º - O contrato de gestão conterá as seguintes cláusulas, entre outras:
I - a especificação do programa de trabalho;
II - a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
IV - adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
V - estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e empregados da Abram;
VI - as diretrizes para a gestão da política de pessoal, que incluirão:
a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Abram e pelos integrantes dos órgãos de que trata o art. 5º;
b) a vedação às práticas de nepotismo e ao conflito de interesses; e
c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e assessoramento, observado o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e
VII - o compromisso de instituição de fundo patrimonial privado com o objetivo de arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, nos termos da Medida Provisória 851, de 10/09/2018, com o objetivo de reconstruir e modernizar o Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei 8.689, de 16/01/1946, além de restaurar e recompor o seu acervo.
§ 2º - O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.
- São obrigações da Abram, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão:
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo federal, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais cabíveis;
II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
III - articular-se com os órgãos públicos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de suas finalidades; e
IV - disponibilizar informações técnicas e creditícias, entre outras, que contribuam para o planejamento e o desenvolvimento do setor museal.
- Compete ao Ministério da Cultura a supervisão da gestão da Abram:
I - definir os termos do contrato de gestão;
II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da Abram, para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e
III - apreciar, até 1º de maio de cada exercício, o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Abram.
Parágrafo único - O descumprimento injustificado do contrato de gestão implicará a destituição do Diretor-Presidente da Abram pelo Conselho Deliberativo.
- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir eventuais fragilidades, falhas ou irregularidades que identificar.
- A Abram realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único - Os empregados da Abram, ressalvados os ocupantes de cargos de direção e assessoramento, serão admitidos mediante processo seletivo que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
- O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações realizadas pela Abram.
§ 1º - A Abram, para execução de suas finalidades, poderá celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.
§ 2º - O Poder Executivo federal poderá, mediante acordo de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres, prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pela Abram.
- O estatuto da Abram será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
Parágrafo único - O estatuto da Abram:
I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e
II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e empregados.
- O patrimônio da Abram e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão automaticamente transferidos à União.
Parágrafo único - Nenhum bem de acervo museológico integrará o patrimônio da Abram, a qual deverá destiná-lo à União.
- Os dirigentes dos museus que integram a Abram serão escolhidos de acordo com critérios técnicos e objetivos de qualificação, tais como:
I - formação;
II - conhecimento da área de atuação do museu;
III - experiência de gestão; e
IV - conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único - A Abram adotará processo seletivo que observe o princípio da impessoalidade, da moralidade e da publicidade para a seleção dos dirigentes dos museus.
- O Poder Executivo federal fica autorizado a promover, a partir da data de instituição da Abram, a extinção do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, criado pela Lei 11.906, de 20/01/2009.
§ 1º - Ficarão incorporados ao patrimônio da União os bens móveis e imóveis do Ibram, após sua extinção, incluídas as seguintes unidades museológicas:
I - Museu Casa de Benjamin Constant;
II - Museu Casa da Hera;
III - Museu Casa das Princesas;
IV - Museu da Abolição;
V - Museu da Inconfidência;
VI - Museu da República;
VII - Museu das Bandeiras;
VIII - Museu das Missões;
IX - Museu de Arqueologia de Itaipu;
X - Museu de Arte Religiosa e Tradicional;
XI - Museu de Arte Sacra da Boa Morte;
XII - Museu de Arte Sacra de Paraty;
XIII - Museu do Diamante;
XIV - Museu do Ouro;
XV - Museu Forte Defensor Perpétuo;
XVI - Museu Histórico de Alcântara;
XVII - Museu Histórico Nacional;
XVIII - Museu Imperial;
XIX - Museu Lasar Segall;
XX - Museu Nacional de Belas Artes;
XXI - Museu Regional Casa dos Ottoni;
XXII - Museu Regional de Caeté;
XXIII - Museu Regional de São João del-Rei;
XXIV - Museu Solar Monjardim;
XXV - Museu Victor Meirelles;
XXVI - Museu Villa-Lobos; e
XXVII - Museus Castro Maya.
§ 2º - Os bens de que trata o § 1º serão geridos pelo Ministério da Cultura, a quem competirá realizar as atividades necessárias à caracterização, à incorporação, à regularização cartorial, à destinação, ao controle, à avaliação, à fiscalização e à conservação dos bens.
§ 3º - Os bens de que trata o § 1º poderão ser destinados à Abram, a critério do Ministério da Cultura, mediante cessão de uso ou cessão do direito real de uso, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998.
§ 4º - Os saldos das dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor do Ibram no exercício financeiro de sua extinção serão utilizados pela União e pelo Ministério da Cultura, mediante abertura de créditos adicionais para atender às finalidades do disposto nesta Medida Provisória.
§ 5º - Ressalvada a oposição do Conselho Deliberativo da Abram ou do contratante, comunicada por escrito no prazo de trinta dias, contado da data de instituição da Abram, os contratos civis e comerciais vigentes do Ibram serão objeto de novação, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 360 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.
§ 6º - A União sucederá o Ibram em nos seus direitos, deveres e obrigações.
§ 7º - Os convênios, os termos de parceria, os contratos de comodato, os acordos e os ajustes originados no Ibram terão seus controles e custódia transferidos ao Ministério da Cultura, exceto aqueles que, por decisão do Ministro de Estado da Cultura, serão transferidos para a Abram.
§ 8º - Os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações do Ibram serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou ao respectivo órgão central na data da extinção do Ibram e seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.
- Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura do Quadro de Pessoal do Ibram, após sua extinção, serão redistribuídos para o Ministério da Cultura e poderão ser cedidos, mediante autorização do Ministro de Estado da Cultura, à Abram, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:
I - pelo prazo de até cinco anos, contado da data de instituição da Abram, com ônus ao cedente; e
II - após o prazo de que trata o inciso I, com ônus ao cessionário.
§ 1º - Aplica-se aos servidores cedidos nos termos do inciso I do caput o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995.
§ 2º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Abram.
§ 3º - É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.
§ 4º - O servidor cedido estará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Abram, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.
§ 5º - Os servidores cedidos nos termos do caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Cultura por decisão da Abram.
- A Abram será responsável pela reconstrução do Museu Nacional, de que trata o Decreto-lei 8.689/1946, e de seu acervo.
§ 1º - As receitas da Abram, em especial aquelas advindas do art. 8º, § 4º, da Lei 8.029/1990, poderão ser utilizados para a reconstrução do Museu Nacional e para a restauração e a recomposição de seu acervo.
§ 2º - O Ministério da Educação poderá praticar atos urgentes e necessários destinados à preservação e restauração do patrimônio e do acervo do Museu Nacional.
- A Lei 8.029/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram (ver artigo 29, I).
Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 8º (Administrativo. Tributário. Seguridade social. Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal)- A Lei 9.637, de 15/05/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.637, de 15/05/1998, art. 14 (Administrativo. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais).- A Lei 13.502, de 01/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.502, de 01/11/2017, art. 29 ([Efeitos veja art. 81]. [Conversão da Medida Provisória 782, de 31/05/2017]. Administrativo. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei 13.334, de 13/09/2016; e revoga a Lei 10.683, de 28/05/2003, e a Medida Provisória 768, de 02/02/2017).Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram (ver artigo 29, I).
- Para fins do disposto no § 4º do art. 8º da Lei 8.029/1990, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae deverá, no prazo de vinte dias, contado da data de instituição da Abram, remanejar, transpor ou transferir para a Abram as dotações orçamentárias aprovadas no seu orçamento referente ao exercício financeiro no qual a Abram venha a ser instituída, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, incluídos os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, além do detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
- Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
- Ficam revogados:
I - o § 5º do art. 8º da Lei 8.029/1990; e
II - a Lei 11.906/2009.
Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram (ver art. 29, I).
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23, art. 25 e ao inciso II do caput do art. 28; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 10/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Sartori de Almeida Prado - Esteves Pedro Colnago Junior - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho