(D. O. 14-11-2018)
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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
- As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, que não tenham sido licitadas na data de publicação desta Medida Provisória, receberão recursos da Conta de Reserva Global de Reversão - RGR no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para pagamento de valores não reembolsados, entre 01/07/2017 e a data de transferência do controle acionário, por força das exigências de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei 12.111, de 9/12/2009, mediante apuração dos valores pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Gestora do fundo.
§ 1º - Caberá à CCEE a execução das atividades necessárias para a operacionalização do pagamento de que trata o caput, consoante o orçamento de desembolso da RGR aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e o termo firmado com o novo concessionário, que será homologado pela Aneel.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da RGR, fica autorizada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a recolher recursos para a cobertura das despesas de que trata o caput.
§ 3º - O pagamento será feito em sessenta parcelas mensais, a partir da data de assinatura do novo contrato de concessão, e será atualizado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou pela taxa que vier a substituí-la.
- Fica delegada à Aneel a assinatura de termo de compromisso, que fixará carência de cinco anos para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso, previstos nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei 12.111/2009, para as concessões de distribuição de energia elétrica ainda não licitadas nos termos do art. 8º da Lei 12.783/2013, na data de publicação desta Medida Provisória, para garantir a viabilidade da prestação do serviço público de distribuição nas áreas de concessão com níveis de perdas reais acima do nível regulatório e que recebam recursos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.
§ 1º - O beneficiário do termo de compromisso será o titular da concessão do serviço público de distribuição licitada em qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei 12.783/2013.
§ 2º - O prazo de carência será contado da data de assinatura do novo contrato de concessão.
- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 13 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)- O Poder Concedente, para garantir o aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, poderá permitir a alteração do perfil de entrega e de prazos de contratos de energia lastreados em outras usinas termoelétricas de mesma titularidade, mantidas as condições de preço e de reembolso de despesas com recursos da CCC desses contratos, conforme regulamento do Poder Concedente.
Parágrafo único - Fica autorizada a prorrogação, por até dez anos, das outorgas das usinas termoelétricas a gás natural, na hipótese de ser necessário para permitir a alteração do perfil dos contratos de energia de que trata o caput, mantidas as condições de reembolso das despesas com recursos da CCC.
- A Aneel deverá reconhecer, para fins de reembolso da CCC, o custo total da infraestrutura de transporte dutoviário, conectada a empreendimentos de geração termoelétrica, instalada no Distrito Federal e nos Estados cujas capitais tenham sido interligadas após 31/12/2012, afastada a aplicação do disposto nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei 12.111/2009.
§ 1º - O reconhecimento será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31/12/2018.
§ 2º - A capacidade e o preço da infraestrutura serão aqueles homologados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 3º - O pagamento decorrente do reconhecimento de que trata o caput poderá ocorrer de forma parcelada, em até dez anos, e o valor será atualizado pela Taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la, conforme regulamento da Aneel.
§ 4º - O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados até 30/06/2017 será o controlador do responsável pela prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 12.783/2013.
§ 5º - O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados de 02/07/2017 a 31/12/2018 será o vencedor da licitação de que trata o art. 8º da Lei 12.783/2013.
§ 6º - O reconhecimento de que trata o caput deverá considerar os valores da RGR decorrentes do disposto no art. 1º.
- Ficam revogadas as partes do art. 3º da Lei 13.299, de 21/06/2016, que alteram o § 1º-A e o § 1º-B do art. 13 da Lei 10.438/2002.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/11/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - W. Moreira Franco - Esteves Pedro Colnago Junior