MEDIDA PROVISÓRIA 864, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

(D. O. 18-12-2018)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 27/05/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 33, de 28/05/2019. DOU 29/05/2019). Administrativo. Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros pela União ao Estado de Roraima para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 33, de 28/05/2019 (DOU 29/05/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 27/05/2019).
(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União obrigada a transferir ao Estado de Roraima, no exercício de 2018, na forma de parcela única, o valor de R$ 225.710.000,00 (duzentos e vinte e cinco milhões, setecentos e dez mil reais), após a abertura de crédito orçamentário para a finalidade, para auxiliar nas ações relativas à intervenção federal, com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública, nos termos do disposto no Decreto 9.602, de 8 dezembro de 2018.

Parágrafo único - O valor a que se refere o caput será aplicado de forma integral nas áreas que justificaram o ato de intervenção federal, incluídas as despesas de pessoal e de investimento.


Art. 2º

- É atribuição do Interventor Federal nomeado pelo Decreto 9.602/2018, apresentar ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União plano programático de revisão de gastos, incluída agenda legislativa prioritária, que contemple:

I - a adoção pelo regime próprio de previdência social mantido pelo Estado, no que couber, das regras previdenciárias introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.135, de 17/06/2015;

II - a revisão do regime jurídico único dos servidores estaduais da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, de que trata a Lei 8.112, de 11/12/1990;

III - a instituição de regime de previdência complementar nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição; e [[CF/88, art. 40]]

IV - medidas de redução de despesa, evidenciados os critérios e as formas de limitação de empenho e de movimentação financeira a ser efetivada por ações, tais como a:

a) revisão de contratos firmados pela administração pública junto a fornecedores de bens e de serviços;

b) redução do quantitativo de cargos em comissão; e

c) conclusão de programas governamentais não considerados de interesse público relevante.

Parágrafo único - A União poderá indicar servidores públicos federais para auxiliar na elaboração do plano a que se refere o caput.


Art. 3º

- O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle estaduais, realizará auditoria fiscal do Estado de Roraima enquanto durar o período de intervenção federal de que trata o Decreto 9.602/2018, e para o atendimento ao disposto no art. 3º.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer Eduardo Refinetti Guardia - Esteves Pedro Colnago Junior - Wagner de Campos Rosário - Raul Jungmann