MEDIDA PROVISÓRIA 872, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

(D. O. 31-01-2019)

(Convertida na Lei 13.841, de 05/06/2019). Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 10.480, de 2/07/2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, e a Lei 11.473, de 10/05/2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 13.841, de 05/06/2019 ([Conversão da Medida Provisória 872, de 31/01/2019]. Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações pelos servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública)
(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.480/2002, art. 7º - Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 4/12/2020, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
[...]] (NR)
[Lei 10.480/2002, art. 8º - [...]
Parágrafo único - As gratificações a que se refere o § 1º do art. 7º ficam automaticamente extintas quando cessar o exercício do servidor ou empregado na Advocacia-Geral da União.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 11.473, de 10/05/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.473/2007, art. 5º - [...]..
[...]
§ 11 - Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 9.028, de 12/04/1995, ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei. [[Lei 9.028/1995, art. 22.]]
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - André Luiz de Almeida Mendonça