MEDIDA PROVISÓRIA 877, DE 25 DE MARÇO DE 2019

(D. O. 26-03-2019)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019. DOU 29/07/2019). Tributário. Altera a Lei 9.430, de 27/12/1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 48, de 26/07/2019 (DOU 29/07/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 23/07/2019).
(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.430/1996, art. 64 - [...]
[...]
§ 9º - Fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por órgãos ou entidades da administração pública federal, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens aéreas diretamente das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.] (NR)

Art. 2º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/03/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro Paulo Guedes