MEDIDA PROVISÓRIA 879, DE 24 DE ABRIL DE 2019

(D. O. 24-04-2019)

(Rejeitada pelo Congresso Nacional, em apreciação preliminar, o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária. Ato Declaratório do Presidente da Câmara dos Deputados do dia 20/08/2019. DOU 26/08/2019). Administrativo. Energia elétrica. Altera a Lei 10.438, de 26/04/2002 (Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica), e a Lei 12.111, de 9/12/2009 (Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Administrativo. Energia elétrica. Altera a Lei 10.438, de 26/04/2002 (Dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica), e a Lei 12.111, de 9/12/2009 (Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados).

  • Ato Declaratório do Presidente da Câmara dos Deputados do dia 20/08/2019 (DOU 26/08/2019 Rejeitada pelo Congresso Nacional, em apreciação preliminar, o atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária. Ato Declaratório do Presidente da Câmara dos Deputados do dia 20/08/2019).
(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas comprovadas com aquisição de combustível, incorridas até 30/06/2017, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei 12.111, de 9/12/2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas, por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei 12.111/2009, incluídas as atualizações monetárias e vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º deste artigo; [[Lei 12.111, de 9/12/2009, art. 3º. Lei 12.111, de 9/12/2009, art. 4º-A.]]
[...]
XIV - prover os recursos necessários e suficientes para o pagamento da parcela total de transporte e da margem de distribuição referente aos contratos de fornecimento de gás natural firmados até a data de publicação da Lei 12.111/2009, para fins de geração de energia elétrica relativos à infraestrutura utilizada desde a data de início de sua vigência até 30/06/2017.
[...]
§ 1º-A - A União poderá destinar à CDE os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, ou de outras fontes definidas pelo Ministério da Economia, exclusivamente para cobertura dos usos de que trata o inciso IX do caput. [[Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 8º.]]
§ 1º-B - O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2021, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.
[...]
§ 15 - O preço e a capacidade contratada considerados para repasse da CDE associados à parcela total de transporte dos contratos de fornecimento de gás natural de que trata o inciso XIV do caput refletirão os valores regulados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
§ 16 - A Aneel incluirá no orçamento anual da CDE, em até dez anos, parcela equivalente às prestações mensais a serem pagas em razão do disposto no inciso XIV do caput, conforme termo de compromisso homologado pela Aneel, a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e o controlador do responsável pela prestação do serviço designado nos termos do disposto no art. 9º da Lei 12.783/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 9º.]]
§ 17 - O valor de que trata o § 16 será atualizado pela taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la e poderá ser parcelado, conforme regulamento da Aneel.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.111/2009, art. 3º - [...]
[...]
§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque