Art. 1º - A Lei 7.560, de 19/12/1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.560/1986, art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas - Funad, a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.] (NR)
[Lei 7.560/1986, art. 2º - Constituirão recursos do Funad:
[...]
VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração.
[...]] (NR)
[Lei 7.560/1986, art. 5º - [...]..
[...]
§ 1º - Serão disponibilizados para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de vinte a quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que:
I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e
II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei 11.343, de 23/08/2006.
§ 2º - Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos a serem destinados na forma prevista no § 1º e o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização serão estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º - Serão disponibilizados para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, percentual de até quarenta por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.
§ 4º - O percentual a que se refere o § 3º será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação.] (NR)
Art. 2º - A Lei 11.343, de 23/08/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.343/2006, art. 60-A - Quando as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a conversão em moeda nacional.
§ 1º - A moeda estrangeira apreendida em espécie será encaminhada a instituição financeira ou equiparada para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Em caso de impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º, a moeda estrangeira será custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.
§ 3º - Após a decisão sobre o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexistência de valor de mercado, a moeda poderá ser doada à representação diplomática do seu país de origem ou destruída.
§ 4º - Os valores relativos às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória 885, de 17/06/2019, e que estejam custodiados nas dependências do Banco Central do Brasil serão transferidos, no prazo de trezentos e sessenta dias, à Caixa Econômica Federal para que se proceda à alienação ou custódia, de acordo com o previsto nesta Lei.] (NR)
[Lei 11.343/2006, art. 62 - [...]
[...]
§ 12 - Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 13 - Na hipótese de que trata o § 12, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens.] (NR)
[Lei 11.343/2006, art. 62-A - O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham sido convertidos, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade.
§ 1º - Os depósitos a que se refere o caput serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado do momento da realização do depósito.
§ 2º - Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido ao acusado pela Caixa Econômica Federal no prazo de até três dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995. [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]
§ 3º - Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.
§ 4º - Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por decisão judicial, serão efetuados como anulação de receita do Fundo Nacional Antidrogas no exercício em que ocorrer a devolução.
§ 5º - A Caixa Econômica Federal manterá o controle dos valores depositados ou devolvidos.] (NR)
[Lei 11.343/2006, art. 63-C - Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades:
I - alienação, mediante:
a) licitação;
b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos que contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou
c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993;
II - incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas;
III - destruição; ou
IV - inutilização.
§ 1º - A alienação por meio de licitação será na modalidade leilão, para bens móveis e imóveis, independentemente do valor de avaliação, isolado ou global, de bem ou de lotes, assegurada a venda pelo maior lance, por preço que não seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
§ 2º - O edital do leilão a que se refere o § 1º será amplamente divulgado em jornais de grande circulação e em sítios eletrônicos oficiais, principalmente no Município em que será realizado, dispensada a publicação em diário oficial.
§ 3º - Nas alienações realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em jornais de grande circulação.
§ 4º - Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos identificadores dos bens.
§ 6º - A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.
§ 7º - Observados os procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, administração e alienação dos bens a que se refere esta Lei.] (NR)
[Lei 11.343/2006, art. 63-D - Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.] (NR)
Art. 3º - A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.745/1993, art. 2º - [...]..
[...]
VI - [...]
[...]
n) que tenham o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais;
[...]] (NR)
[Lei 8.745/1993, art. 4º - [...].
[...]
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i], [j] e [n] do inciso VI do caput do art. 2º.
Parágrafo único - [...]
[...]
III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h], [l], [m] e [n] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
[...]] (NR)
Art. 4º - Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 5º da Lei 7.560/1986; e [[Lei 7.560/1986, art. 5º.]]
II - o § 6º, o § 7º e o § 8º do art. 61, o § 1º do art. 62 e o § 3º do art. 63 da Lei 11.343/2006. [[Lei 11.343/2006, art. 61.]]
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/06/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Sérgio Moro - Paulo Guedes