Art. 1º - A Lei Complementar 26, de 11/09/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei Complementar 26/1975, art. 4º - [...]
§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019.
[...]
§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.
§ 4º-A - Na hipótese de o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos sucessores do titular nos termos estabelecidos em lei.
§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto no § 4º e no § 4º-A, independentemente de solicitação.
§ 6º - A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.
§ 8º - Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas no § 4º e no § 4º-A poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.] (NR)
Art. 2º - A Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.036/1990, art. 13 - [...]
[...]
§ 5º - O Conselho Curador determinará a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério:
I - a distribuição alcançará as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21;
[...]] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 17-A - O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Ministério da Economia, por meio de sistema de escrituração digital, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento do Conselho Curador.
§ 1º - As informações prestadas na forma prevista no caput constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
§ 2º - O lançamento da obrigação principal e das obrigações acessórias relativas ao FGTS será efetuado de ofício pela autoridade competente na hipótese de o empregador ou terceiro não apresentar a declaração na forma prevista no caput e será revisto de ofício, nas hipóteses de omissão, erro, fraude ou sonegação.] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 20 - [...]
[...]
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores da tabela constante do Anexo, observado o disposto no art. 20-D; e
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13.
[...]
§ 23 - O trabalhador poderá sacar os valores decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da aquisição do direito de saque.
§ 24 - O agente operador deverá oferecer, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador, em plataformas de interação com o titular da conta, opções para que este transfira os recursos de que trata o inciso XXI do caput para conta de sua titularidade em outra instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 25 - As transferências de que trata o § 24 poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 20-A - O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I - saque-rescisão; ou
II - saque-aniversário.
§ 1º - Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
§ 2º - São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput as seguintes hipóteses de movimentação de conta:
I - para o saque-rescisão - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquela prevista em seu inciso XX; e
II - para o saque-aniversário - aquelas previstas no art. 20, exceto quanto àquelas previstas em seus incisos I, I-A, II, IX e X.] (NR)
[Art. 20-B - O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão a que se refere o inciso I caput do art. 20-A e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C.] (NR) [[Lei 8.036/1990, art. 20-A. Lei 8.036/1990, art. 20-C]]
[Lei 8.036/1990, art. 20-C - A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
§ 1º - Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte:
I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação;
II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e
III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I.
§ 2º - Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A, o saque obedecerá à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento do evento que o ensejar.] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 20-D - Na sistemática de saque-aniversário, o valor do saque será determinado:
I - pela aplicação, à soma de todos os saldos das contas vinculadas do titular, apurados na data do débito, da alíquota correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo; e
II - pelo acréscimo da parcela adicional correspondente, estabelecida na tabela constante do Anexo, ao valor apurado de acordo com o inciso I do caput.
§ 1º - Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, iniciado pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, iniciado pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º - O Poder Executivo federal, respeitada a alíquota mínima de cinco por cento, poderá alterar, até o dia 30/06/cada ano, os valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais de que trata o caput para vigência no primeiro dia do ano subsequente.
§ 3º - Sem prejuízo de outras formas de alienação, a critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária, nos termos do disposto no art. 66-B da Lei 4.728, de 14/07/1965, em favor de qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional. [[Lei 4.728, de 14/07/1965, art. 66-B.]]
§ 4º - O Conselho Curador poderá regulamentar o disposto no § 3º, inclusive quanto ao bloqueio de percentual do saldo total existente nas contas vinculadas e ao saque em favor do credor, com vistas ao cumprimento das obrigações financeiras de seu titular.
§ 5º - Os saques de que trata o § 3º do art. 20-A serão realizados com observância ao limite decorrente do bloqueio referido no § 4º deste artigo.
§ 6º - Na hipótese de despedida sem justa causa, o trabalhador que optar pela sistemática saque-aniversário também fará jus ao saque da multa rescisória de que tratam os § 1º e § 2º do art. 18.] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 20-E - Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único - As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 23 - Competirá à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que os notificará para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais.
§ 1º - [...]
[...]
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após ser notificado pela fiscalização; e
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A e as demais informações legalmente exigíveis.
§ 2º - [...]
[...]
c) de R$100,00 (cem reais) a R$300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado na hipótese prevista no inciso VI do § 1º.
[...]] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 23-A - A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.
§ 1º - O contencioso administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional.
§ 2º - A data de publicação da liquidação do crédito será considerada como a data de sua constituição definitiva, que será considerada o marco para a retomada da contagem do prazo prescricional.
§ 3º - Todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até cinco anos após o fim de cada contrato.] (NR)
[Lei 8.036/1990, art. 26-A - Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
§ 1º - Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.
§ 2º - Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.] (NR)
Art. 3º - A Lei 8.019, de 11/04/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.019/1990, art. 7º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará os critérios e as condições para devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art. 9º e daqueles repassados ao BNDES para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.] (NR) [[CF/88, art. 239.]]
[Lei 8.019/1990, art. 9º - [...]
[...]
§ 2º - A reserva estabelecida no § 1º não poderá ser inferior ao montante equivalente a três meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei 7.998/1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos doze meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo. [[Lei 7.998/1990, art. 9º.]]
[...]
§ 8º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará as condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os § 1º e § 2º.] (NR)
Art. 4º - Excepcionalmente para o exercício financeiro iniciado em 01/07/2019, permanecerá facultada a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas [b] e [c] do caput do art. 3º da Lei Complementar 26/1975. [[Lei Complementar 26/1975, art. 3º.]]
Art. 5º - Sem prejuízo das hipóteses de movimentação previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS, até 31/03/2020, o saque de recursos até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) por conta. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
§ 1º - Os saques de que trata este artigo serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
§ 2º - Caso o titular tenha mais de uma conta vinculada, o saque de que trata este artigo será feito de acordo com o disposto no § 1º do art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20-D.]]
§ 3º - Na hipótese do crédito automático de que trata o § 1º, o trabalhador poderá, até 30/04/2020, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 4º - As transferências para outras instituições financeiras previstas no § 3º poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
Art. 6º - No ano de 2019, a opção de que trata o caput do art. 20-C da Lei 8.036/1990, somente poderá ser solicitada a partir de 01 de outubro e produzirá efeitos a partir de 01/01/2020. [[Lei 8.036/1990, art. 20-C.]]
Art. 7º - Em 2020, o saque a que se refere o inciso II do caput do art. 20-A da Lei 8.036/1990, para os aniversariantes do primeiro semestre, observará o seguinte cronograma: [[Lei 8.036/1990, art. 20-A.]]
I - para aqueles nascidos em janeiro e fevereiro, os saques serão efetuados no período de abril a junho de 2020;
II - para aqueles nascidos em março e abril - os saques serão efetuados no período de maio a julho de 2020; e
III - para aqueles nascidos em maio e junho - os saques serão efetuados no período de junho a agosto de 2020.
Art. 8º - A Lei 8.036/1990, passa a vigorar acrescida do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 9º - Ficam revogados:
I - os incisos I ao VI do § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 7º do art. 4º da Lei Complementar 26/1975; [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]
II - os seguintes dispositivos da Lei 8.019/1990:
a) os incisos I a III do caput do art. 7º; e [[Lei 8.019/1990, art. 7º.]]
b) os incisos I e II do § 2º do art. 9º; e [[Lei 8.019/1990, art. 9º.]]
III - o inciso III do § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 23]]
Art. 10 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/07/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes
ANEXO
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) | ALÍQUOTA | PARCELA ADICIONAL (EM R$) |
| de 00,01 | até 500,00 | 50% | - |
| de 500,01 | até 1.000,00 | 40% | 50,00 |
| de 1.000,01 | até 5.000,00 | 30% | 150,00 |
| de 5.000,01 | até 10.000,00 | 20% | 650,00 |
| de 10000,01 | até 15.000,00 | 15% | 1150,00 |
| de 15.000,01 | até 20.000,00 | 10% | 1900,00 |
| acima de 20.000,00 | - | 5% | 2900,00 |