MEDIDA PROVISÓRIA 890, DE 01 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 01-08-2019)

(Convertida na Lei 13.958, de 18/12/2019). Administrativo. Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde.

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Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Do Programa Médicos Pelo Brasil (Art. 3)

Capítulo III - da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Art. 6)

Seção I - Disposições Gerais (Art. 6)
Seção II - da Estrutura organizacional da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Art. 9)
Seção III - Do Contrato de Gestão e Supervisão da Agência Para o desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Art. 14)
Seção IV - da Gestão da Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Art. 19)
Seção V - Da Execução do Programa Médicos Pelo Brasil (Art. 23)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 27)

Lei 13.958, de 18/12/2019 (Conversão da Medida Provisória 890 de 01/08/2019)). Administrativo. Institui o Programa Médicos pelo Brasil, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Esta Medida Provisória institui o Programa Médicos pelo Brasil, com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, e autoriza o Poder Executivo federal a instituir serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps.


Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - atenção primária à saúde - o primeiro nível de atenção do SUS, com ênfase na saúde da família, a fim de garantir:

a) o acesso de primeiro contato; e

b) a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado;

II - locais de difícil provimento:

a) Municípios de pequeno tamanho populacional, baixa densidade demográfica e distância relevante de centros urbanos, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme classificação estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

b) Distritos Sanitários Especiais Indígenas ou comunidades ribeirinhas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde; e

III - locais de alta vulnerabilidade - Municípios com alta proporção de pessoas cadastradas nas equipes de saúde da família e que recebam benefício financeiro do Programa Bolsa Família, benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor máximo de dois salários-mínimos, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Saúde.


Capítulo II - DO PROGRAMA MéDICOS PELO BRASIL (Ir para)
Art. 3º

- O Programa Médicos pelo Brasil tem a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade e fomentar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade, no âmbito da atenção primária à saúde no SUS.

Parágrafo único - São objetivos do Programa Médicos pelo Brasil:

I - promover o acesso universal e igualitário da população às ações e aos serviços do SUS, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;

II - fortalecer a atenção primária à saúde, com ênfase na saúde da família;

III - valorizar os médicos da atenção primária à saúde, principalmente no âmbito da saúde da família;

IV - aumentar a provisão de médicos em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;

V - desenvolver e intensificar a formação de médicos especialistas em medicina de família e comunidade; e

VI - estimular a presença de médicos no SUS.


Art. 4º

- O Programa Médicos pelo Brasil será executado pela Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, nos termos do disposto no Capítulo III, sob a orientação técnica e a supervisão do Ministério da Saúde.

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Saúde, dentre outras competências, definir e divulgar:

I - a relação dos Municípios aptos a serem incluídos no Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a definição de locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade, observado o disposto no art. 2º;

II - os procedimentos e os requisitos para a adesão dos Municípios ao Programa Médicos pelo Brasil; e

III - a relação final dos Municípios incluídos no Programa Médicos pelo Brasil e o quantitativo de médicos da Adaps que atuarão em cada Município.


Art. 5º

- A adesão do Município ao Programa Médicos pelo Brasil ocorrerá por meio de termo de adesão, do qual constarão suas obrigações no âmbito do Programa.


Capítulo III - DA AGêNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENçãO PRIMáRIA à SAúDE (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 6º

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, serviço social autônomo, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de promover, em âmbito nacional, a execução de políticas de desenvolvimento da atenção primária à saúde, com ênfase:

I - na saúde da família;

II - nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;

III - na valorização da presença dos médicos na atenção primária à saúde no SUS;

IV - na promoção da formação profissional, especialmente na área de saúde da família; e

V - na incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde.


Art. 7º

- Observadas as competências do Ministério da Saúde, compete à Adaps:

I - prestar serviços de atenção primária à saúde no âmbito do SUS, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, especialmente nos locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade;

II - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial por meio da integração entre ensino e serviço;

III - executar o Programa Médicos pelo Brasil, em articulação com o Ministério da Saúde;

IV - promover programas e ações de caráter continuado para a qualificação profissional na atenção primária à saúde;

V - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para o cumprimento de seus objetivos;

VI - monitorar e avaliar os resultados das atividades desempenhadas no âmbito de suas competências;

VII - promover o desenvolvimento e a incorporação de tecnologias assistenciais e de gestão relacionadas com a atenção primária à saúde; e

VIII - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino, para o cumprimento de seus objetivos.


Art. 8º

- Constituem receitas da Adaps:

I - os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, nos créditos adicionais, em transferências ou em repasses;

II - as rendas e os emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV - os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela Adap;

V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; e

VI - as rendas e as receitas provenientes de outras fontes.


Seção II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGêNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENçãO PRIMáRIA à SAúDE(Ir para)
Art. 9º

- A Adaps é composta por:

I - um Conselho Deliberativo;

II - uma Diretoria-Executiva; e

III - um Conselho Fiscal.

Parágrafo único - As competências e as atribuições do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros da Diretoria-Executiva serão estabelecidas em regulamento.


Art. 10

- O Conselho Deliberativo é órgão de deliberação superior da Adaps e é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - quatro do Ministério da Saúde;

II - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;

III - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde; e

IV - um de entidades privadas do setor de saúde.

§ 1º - Cada membro do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.

§ 4º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 11

- A Diretoria-Executiva é órgão de gestão da Adaps e será composta por três membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os quais um será designado Diretor-Presidente e os demais serão designados Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de dois anos, permitidas duas reconduções, por igual período, observado o disposto no art. 13.

§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva receberão remuneração estabelecida pelo Conselho Deliberativo, observados os valores praticados pelo mercado, os limites previstos no contrato de gestão firmado com o Ministério da Saúde e o teto remuneratório determinado para os servidores da administração pública federal.


Art. 12

- O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização das atividades de gestão e é composto por:

I - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - um representante indicado, em conjunto, pelos conselhos e pelas entidades de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 10.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes serão indicados na forma estabelecida em regulamento.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, observado o disposto no art. 13.

§ 4º - A participação no Conselho Fiscal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 13

- Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser destituídos, nos termos do disposto no regulamento da Adaps.


Seção III - DO CONTRATO DE GESTãO E SUPERVISãO DA AGêNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENçãO PRIMáRIA à SAúDE(Ir para)
Art. 14

- A Adaps firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades de que trata esta Medida Provisória.


Art. 15

- Na elaboração do contrato de gestão de que trata o art. 14 serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economicidade.

§ 1º - O contrato de gestão conterá, no mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho;

II - as metas a serem atingidas e os prazos para a sua execução;

III - os critérios objetivos de avaliação de desempenho que serão utilizados, com indicadores de qualidade e produtividade;

IV - diretrizes para os mecanismos e os procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

V - diretrizes para o estabelecimento de código de ética e código de conduta para os dirigentes e os empregados da Adaps;

VI - as diretrizes da gestão da política de pessoal, que incluirão:

a) o limite prudencial e os critérios para a realização de despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados e bolsistas da Adaps e pelos membros da Diretoria Executiva;

b) a vedação às práticas de nepotismo e de conflito de interesses; e

c) os critérios para a ocupação de cargos de direção e de assessoramento, observados o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 2º - O contrato de gestão será alterado para incorporar recomendações formuladas pela supervisão ou pela fiscalização.


Art. 16

- São obrigações da Adaps, sem prejuízo de outras estabelecidas no contrato de gestão de que trata o art. 14:

I - apresentar anualmente ao Ministério da Saúde, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão, com a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, a avaliação geral do contrato e as análises gerenciais pertinentes;

II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano subsequente ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho Deliberativo; e

III - garantir a gestão transparente da informação, por meio de acesso e divulgação amplos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e restrição de acesso às informações pessoais sensíveis dos usuários do SUS.


Art. 17

- Na supervisão da gestão da Adaps, compete ao Ministério da Saúde:

I - definir os termos do contrato de gestão;

II - aprovar anualmente o orçamento da Adaps para a execução das atividades previstas no contrato de gestão; e

III - apreciar o relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão e emitir parecer sobre o seu cumprimento pela Adaps, no prazo de noventa dias, contado da data de apresentação do relatório ao Ministério da Saúde.

Parágrafo único - O descumprimento injustificado das disposições do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente da Adaps pelo Conselho Deliberativo.


Art. 18

- O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão de que trata o art. 14 e determinará a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir fragilidades, falhas ou irregularidades identificadas.


Seção IV - DA GESTãO DA AGêNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENçãO PRIMáRIA à SAúDE(Ir para)
Art. 19

- O Conselho Deliberativo aprovará e dará publicidade ao manual de licitações e aos contratos firmados pela Adaps.

§ 1º - A Adaps poderá firmar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 2º - O Poder Executivo federal poderá prestar apoio técnico aos projetos e aos programas desenvolvidos pela Adaps, por meio de acordos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres.


Art. 20

- A Adaps realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime estabelecido pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A indicação para cargos de direção e assessoramento observará o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional.

§ 2º - Os empregados da Adaps serão admitidos por meio de processo seletivo público, que observará os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.

§ 3º - A Adaps disporá sobre as regras específicas aplicáveis aos seus profissionais médicos atuantes na atenção primária à saúde, inclusive quanto a transferências, observada a legislação trabalhista.


Art. 21

- O Estatuto da Adaps será aprovado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

Parágrafo único - O Estatuto da Adaps:

I - contemplará mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades; e

II - estabelecerá código de ética e código de conduta para seus dirigentes e seus empregados.


Art. 22

- Na hipótese de extinção da Adaps, o seu patrimônio e os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados serão automaticamente transferidos à União.


Seção V - DA EXECUçãO DO PROGRAMA MéDICOS PELO BRASIL(Ir para)
Art. 23

- No âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, a Adaps realizará a contratação de profissionais médicos para incrementar a atenção primária à saúde em locais de difícil provimento ou alta vulnerabilidade.

Parágrafo único - Serão selecionados para atuar no Programa:

I - médicos de família e comunidade; e

II - tutores médicos.


Art. 24

- A contratação de médico de família e comunidade e tutor médico será realizada por meio de processo seletivo público que observe os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e considerará o conhecimento necessário para exercer as atribuições de cada função.

Parágrafo único - São requisitos para inscrição no processo seletivo de que trata o caput:

I - registro em Conselho Regional de Medicina; e

II - para a seleção de tutor médico, que o profissional seja especialista em medicina de família e comunidade ou em clínica médica, nos termos previstos no edital da seleção.


Art. 25

- O processo seletivo para tutor médico será realizado por meio de prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório.


Art. 26

- O processo seletivo para médico de família e comunidade será composto pelas seguintes fases:

I - prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

II - curso de formação, eliminatório e classificatório, com duração de dois anos; e

III - prova final escrita para habilitação de título de especialista em medicina de família e comunidade, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º - O curso de formação consistirá em especialização realizada por instituição de ensino parceira, com avaliações semestrais intermediárias e prova final de conclusão do curso, e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração entre ensino e serviço.

§ 2º - As atividades do curso de formação serão supervisionadas por tutor médico.

§ 3º - Durante o curso de formação, o candidato perceberá bolsa-formação.

§ 4º - As atividades desempenhadas durante o curso de formação não constituem vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 5º - O médico em curso de formação enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei 8.212, de 24/07/1991.

§ 6º - Para fins do disposto no art. 26 da Lei 9.250, de 26/12/1995, e no art. 22 da Lei 8.212/1991, os valores percebidos a título de bolsa-formação de que trata o § 3º não caracterizam contraprestação de serviços. [[Lei 9.250/1995, art. 26. Lei 8.212/1991, art. 22.]]


Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 27

- Para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, o Ministério da Saúde poderá firmar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive com instituições de ensino.


Art. 28

- Compete ao Ministro de Estado da Saúde editar normas complementares para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 29

- As despesas decorrentes do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União e observarão os limites de empenho e movimentação financeira.


Art. 30

- Os servidores do Ministério da Saúde poderão ser cedidos à Adaps, sem prejuízo da remuneração, por meio de autorização do Ministro de Estado da Saúde, independentemente do exercício de cargo de direção ou de gerência:

I - pelo período de até dois anos, contado da data de instituição da Adaps, com ônus ao cedente; e

II - decorrido o prazo de que trata o inciso I do caput, com ônus ao cessionário, observado o disposto no art. 61 da Lei 13.844, de 18/06/2019. [[Lei 13.844/2019, art. 61.]]

§ 1º - Aos servidores cedidos nos termos do disposto no inciso I do caput são assegurados os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão ou na entidade de origem, considerado o período de cessão para os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - Não será incorporada à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que venha a ser paga pela Adaps.

§ 3º - É vedado o pagamento de vantagem pecuniária permanente ao servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção, gerência ou assessoria.

§ 4º - O servidor cedido ficará sujeito aos processos de avaliação de desempenho e de metas de desempenho, institucionais e individuais, aplicados aos empregados da Adaps, observadas as regras estabelecidas para o desenvolvimento e para a percepção da gratificação de desempenho do cargo efetivo.

§ 5º - Os servidores cedidos nos termos do disposto no caput poderão ser devolvidos a qualquer tempo ao Ministério da Saúde por decisão da Adaps.


Art. 31

- Ficam revogados os art. 6º e art. 7º da Lei 12.871, de 22/10/2013. [[Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 6º, e ss.]]


Art. 32

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Luiz Henrique Mandetta