Art. 1º - A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.213/199, art. 40 - [...]
[...]
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês/12/cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.] (NR)
Art. 2º - A Lei 13.846, de 18/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.846/2019, art. 1º - [...].
[...]
§ 2º - A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15/06/2019 integrará o Programa Especial.
[...]] (NR)
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx LorenzonI