MEDIDA PROVISÓRIA 892, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 06-08-2019)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019. DOU 05/12/2019). Administrativo. Sociedade. Direito empresarial. Altera a Lei 6.404, de 15/12/1976, e a Lei 13.043, de 13/11/2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 68, de 04/12/2019 (DOU 05/12/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/12/2019).
(Arts. - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.404/1976, art. 289 - As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
§ 1º - As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 19.]]
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
§ 5º - As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.043/2014, art. 19 - As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei 6.404/1976.] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]

Art. 3º

- A Lei 13.818, de 24/04/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.818/2019, art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.] (NR)

Art. 4º

- Ficam revogados:

I - o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]

II - o § 1º, § 2º e § 3º do art. 19 da Lei 13.043/2014; e [[Lei 13.043/2014, art. 19.]]

III - o art. 1º da Lei 13.818/2019. [[Lei 13.818/2019, art. 18.]]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]

Brasília, 5/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes