Art. 1º - A Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 6.404/1976, art. 289 - As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.
§ 1º - As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.
§ 3º - A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:
I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e
II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei 13.043, de 13/11/2014. [[Lei 13.043/2014, art. 19.]]
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.
§ 5º - As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.] (NR)
Art. 2º - A Lei 13.043, de 13/11/2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.043/2014, art. 19 - As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei 6.404/1976.] (NR) [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]
Art. 3º - A Lei 13.818, de 24/04/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.818/2019, art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.] (NR)
Art. 4º - Ficam revogados:
I - o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]
II - o § 1º, § 2º e § 3º do art. 19 da Lei 13.043/2014; e [[Lei 13.043/2014, art. 19.]]
III - o art. 1º da Lei 13.818/2019. [[Lei 13.818/2019, art. 18.]]
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 289.]]
Brasília, 5/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes