MEDIDA PROVISÓRIA 893, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 20-08-2019)

(Convertida na Lei 13.974, de 07/01/2020). Administrativo. Transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF na Unidade de Inteligência Financeira UIF.

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Lei 13.974, de 07/01/2020 (Administrativo. Dispõe sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, de que trata a Lei 9.613, de 03/03/1998, art. 14)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CF/88, art. 62.

Art. 1º

- Esta Medida Provisória transforma o Conselho de Controle de Atividades Financeiras na Unidade de Inteligência Financeira.


Art. 2º

- O Conselho de Controle de Atividades Financeiras fica transformado, sem aumento de despesa, na Unidade de Inteligência Financeira.

§ 1º - A Unidade de Inteligência Financeira é responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria.

§ 2º - Ficam transferidas para a Unidade de Inteligência Financeira as competências atribuídas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras pela legislação em vigor.


Art. 3º

- A Unidade de Inteligência Financeira, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil, tem autonomia técnica e operacional e atuação em todo o território nacional.


Art. 4º

- A estrutura organizacional da Unidade de Inteligência Financeira compreende:

I - o Conselho Deliberativo; e

II - o Quadro Técnico-Administrativo.


Art. 5º

- O Conselho Deliberativo é composto pelo Presidente da Unidade de Inteligência Financeira e por, no mínimo, oito e, no máximo, quatorze Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos brasileiros com reputação ilibada e reconhecidos conhecimentos em matéria de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º - Compete ao Presidente do Banco Central do Brasil:

I - escolher e designar os Conselheiros; e

II - escolher e nomear o Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.

§ 2º - A atuação dos Conselheiros será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º - Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixar o número de Conselheiros, atendidos os parâmetros do caput.


Art. 6º

- Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira:

I - a definição e a aprovação das orientações e das diretrizes estratégicas de atuação da Unidade de Inteligência Financeira; e

II - o julgamento dos processos administrativos sancionadores na esfera de competência da Unidade de Inteligência Financeira.


Art. 7º

- O Quadro Técnico-Administrativo é composto pela Secretaria-Executiva e pelas Diretorias Especializadas previstas no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira e é integrado por:

I - ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança;

II - servidores, militares e empregados cedidos ou requisitados; e

III - servidores efetivos.

Parágrafo único - A gestão do Quatro Técnico-Admnistrativo compete ao Presidente da Unidade de Inteligência Financeira.


Art. 8º

- A organização e o funcionamento da Unidade de Inteligência Financeira, incluídas a sua estrutura e as competências e atribuições no âmbito do Conselho Deliberativo e do Quadro Técnico-Administrativo, serão definidos no regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.


Art. 9º

- A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil regulará o processo administrativo sancionador no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira e disporá, inclusive, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei 9.613, de 3/03/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º - Caberá recurso das decisões da Unidade de Inteligência Financeira relativas à aplicação de penalidades administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º - O disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999, se aplica subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instruídos no âmbito da Unidade de Inteligência Financeira, exceto quanto às disposições que contrariem a regulação de que trata este artigo.


Art. 10

- Compete à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil aprovar o regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira.

Paragráfo único. O regimento interno da Unidade de Inteligência Financeira disporá sobre as regras gerais de reunião, organização e deliberação do Conselho Deliberativo.


Art. 11

- É aplicável o disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para a Unidade de Inteligência Financeira. [[Lei 9.007/1995, art. 2º.]]


Art. 12

- Ficam remanejados para a Unidade de Inteligência Financeira os cargos em comissão e as funções de confiança alocadas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.


Art. 13

- Ficam transferidos para a Unidade de Inteligência Financeira os servidores e os empregados em exercício no Conselho de Controle de Atividades Financeiras na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 1º - A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força do disposto em lei especial.

§ 2º - Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, a estrutura do Conselho de Controle de Atividades Financeiras será aplicável à Unidade de Inteligência Financeira até a aprovação do seu regimento interno.


Art. 14

- O Ministério da Economia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública prestarão o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento e a operação da Unidade de Inteligência Financeira até que haja disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.


Art. 15

- Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 9.613/1998:

I - o art. 13; [[Lei 9.613/1998, art. 13.]]

II - o art. 16; e [[Lei 9.613/1998, art. 16.]]

III - o art. 17 [[Lei 9.613/1998, art. 17.]].


Art. 16

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto