Art. 1º - Esta Medida Provisória dispõe sobre a forma de publicação dos atos da administração pública.
Art. 2º - A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.666/1993, art. 21 - [...]
[...]
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
[...]] (NR)
[Lei 8.666/1993, art. 34 - [...]
§ 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
[...]] (NR)
Art. 3º - A Lei 10.520, de 17/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.520/2002, art. 4º - [...]
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
[...]] (NR)
Art. 4º - A Lei 11.079, de 30/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.079/2004, art. 10 - [...]
[...]
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e
[...]] (NR)
Art. 5º - A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.462/2011, art. 15 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e
[...]] (NR)
Art. 6º - A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Jorge Antonio de Oliveira Francisco