MEDIDA PROVISÓRIA 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 18-10-2019)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/03/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 09/04/2020. DOU 14/04/2020). Administrativo. Meio ambiente. Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata a Lei 9.605, de 12/02/1998, art. 72, § 4º, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 22, de 09/04/2020 (DOU 14/04/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 26/03/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, autorizada a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com o objetivo de receber os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei 9.605, de 12/02/1998, e a destiná-los para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. [[Lei 9.605/1998, art. 72, § 4º.]]

§ 1º - O prazo de vigência do contrato de que trata o caput será de dez anos, prorrogável por até mais dez anos.

§ 2º - As diretrizes de gestão e destinação dos recursos e as definições quanto aos serviços a serem executados serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - O objeto do contrato de que trata o caput abrange as multas emitidas pelos órgãos e pelas entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

§ 4º - Os recursos do fundo de que trata esta Medida Provisória poderão ser utilizados para remuneração da instituição financeira contratada pela União para as finalidades estabelecidas no caput e de pessoas físicas ou jurídicas com quem a instituição financeira firme contratos ou outros instrumentos congêneres, para execução, acompanhamento e fiscalização dos serviços.


Art. 2º

- O patrimônio do fundo de que trata esta Medida Provisória será contábil, administrativa e financeiramente segregado, para todos os fins, dos patrimônios da União, da instituição financeira contratada e daqueles que nele aportem recursos.

Parágrafo único - O fundo também poderá receber recursos aportados por terceiros que desejem fazê-lo ou que, por qualquer outro meio, tenham assumido a obrigação de contribuir para a execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.


Art. 3º

- O aporte integral do valor fixado pela autoridade competente, no fundo de que trata esta Medida Provisória, desonera o autuado contemplado com a conversão de multa ambiental de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.


Art. 4º

- Poderá ser concedido desconto de até sessenta por cento sobre o valor integralizado da multa, na forma prevista em regulamento.


Art. 5º

- À instituição financeira contratada na forma prevista no caput do art. 1º caberá a representação judicial e extrajudicial do fundo. [[Medida Provisória 900/2019, art. 1º.]]


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/10/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ricardo de Aquino Salles