MEDIDA PROVISÓRIA 902, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 21-10-2019)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Administrativo. Tributário. Altera a Lei 5.895, de 19/06/1973, que autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, a Lei 4.502, de 30/11/1964, que dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas, a Lei 11.488, de 15/06/2007, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações e amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições, e a Lei 12.995, de 18/06/2014, que prorroga o prazo para a destinação de recursos aos Fundos Fiscais de Investimentos e altera a legislação tributária federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020 (DOU 16/04/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, nos termos em que especifica. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]

Efeitos a partir de 01/01/2020.


Art. 2º

- A Lei 5.895, de 19/06/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos a partir de 01/01/2020.

[Lei 5.895/1973, art. 2º - A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.
§ 1º - As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, equiparam-se às atividades constantes do caput. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]
[...]] (NR)
[Lei 5.895/1973, art. 12-A - A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31/12/2023.] (NR) [[Lei 5.895/1973, art. 2º.]]
[Lei 5.895/1973, art. 12-B - Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A.] (NR) [[Lei 5.895/1973, art. 12-A]]

Art. 3º

- A Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 4.502/1964, art. 46 - [...]
[...]
§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo.] (NR)

Art. 4º

- A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31/12/2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488/2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss. Lei 4.502/1964, art. 46.]]

Parágrafo único - A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput.


Art. 5º

- A Lei 11.488/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos a partir de 01/01/2020.

[Lei 11.488/2007, art. 27 - [...]
[...]
§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput.] (NR)
[Lei 11.488/2007, art. 28 - [...]
§ 6º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
§ 7º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
§ 8º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.
§ 9º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo.] (NR) [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]

Art. 6º

- Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 28 da Lei 11.488/2007, em relação à produção controlada. [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]

Efeitos a partir de 01/01/2020.

§ 1º - Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:

I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;

II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;

III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488/2007; e [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015. [[Lei 13.097/2015, art. 35.]]

§ 2º - Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]


Art. 7º

- Ficam revogados:

Efeitos a partir de 01/01/2020.

I - os seguintes dispositivos da Lei 11.488/2007:

a) os § 1º e § 2º do art. 28; e [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]

b) os § 1º e § 2º do art. 29; e [[Lei 11.488/2007, art. 29.]]

II - o art. 13 da Lei 12.995, de 18/06/2014. [[Lei 12.995/2014, art. 13.]]


Art. 8º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - a partir de 01/01/2020, quanto aos art. 1º, art. 2º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 5/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes