(D. O. 21-10-2019)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre o fim da exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para as atividades de fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte, de impressão de selos postais e fiscais federais e de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, nos termos em que especifica. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]
Efeitos a partir de 01/01/2020.
- A Lei 5.895, de 19/06/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/01/2020.
- A Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Casa da Moeda do Brasil, sob a supervisão e o acompanhamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, em observância aos requisitos de segurança e de controle fiscal estabelecidos e às demais regulamentações, fica habilitada em caráter provisório, até 31/12/2021, a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488/2007, e a fornecer o selo fiscal de que trata o art. 46 da Lei 4.502/1964. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss. Lei 4.502/1964, art. 46.]]
Parágrafo único - A Casa da Moeda do Brasil poderá providenciar a sua efetiva habilitação até o prazo previsto no caput.
- A Lei 11.488/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Efeitos a partir de 01/01/2020.
- Os estabelecimentos industriais sujeitos ao controle específico de produção, as pessoas jurídicas habilitadas a fornecer os equipamentos e a prestar os serviços de controle de produção para fins fiscais e a Casa da Moeda do Brasil deverão observar o disposto nos § 6º, § 7º, § 8º e § 9º do art. 28 da Lei 11.488/2007, em relação à produção controlada. [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]
Efeitos a partir de 01/01/2020.
§ 1º - Os preços estipulados para a contratação com a Casa da Moeda do Brasil, nos termos estabelecidos no caput, não excederão os seguintes valores:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros;
II - R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos;
III - R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelos equipamentos contadores de produção de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488/2007; e [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]
IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei 13.097, de 19/01/2015. [[Lei 13.097/2015, art. 35.]]
§ 2º - Os valores máximos previstos no § 1º prevalecerão enquanto a Casa da Moeda do Brasil for a única habilitada a prestar os serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488/2007. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]
- Ficam revogados:
Efeitos a partir de 01/01/2020.
I - os seguintes dispositivos da Lei 11.488/2007:
a) os § 1º e § 2º do art. 28; e [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]
b) os § 1º e § 2º do art. 29; e [[Lei 11.488/2007, art. 29.]]
II - o art. 13 da Lei 12.995, de 18/06/2014. [[Lei 12.995/2014, art. 13.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - a partir de 01/01/2020, quanto aos art. 1º, art. 2º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 5/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes