MEDIDA PROVISÓRIA 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

(D. O. 12-11-2019)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020. DOU 23/04/2020). (ADIn 6.262/DF/STF - Suspensão liminar deferida). Administrativo. Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata o Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 20, caput, «l ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 28, de 22/04/2020 (DOU 23/04/2019. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 20/04/2020).
(Arts. - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Ficam extintos, a partir de 01/01/2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a alínea [l] do caput do art. 20 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966: [[Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 20.]]

ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]

I - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e

II - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM.


Art. 2º

- O pagamento realizado até 31/12/2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31/12/2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.

ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]


Art. 3º

- A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados - Susep, repassará à Conta Única do Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.:

ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]

I - três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia; e

II - eventual saldo remanescente nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do referido balanço.

§ 1º - Na hipótese de, até 31/12/2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.

§ 2º - A Susep deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art. 2º.

§ 3º - A partir das estimativas de que trata o § 2º, a Susep poderá encaminhar ao Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores previstos no caput.


Art. 4º

- A partir de 01/01/2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31/12/2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]

§ 1º - A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.

§ 2º - Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.

§ 3º - O ato de que trata § 2º também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.


Art. 5º

- O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]


Art. 6º

- Ficam revogados:

ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]

Efeitos a partir de 01/01/2020.

I - a alínea [l] do caput do art. 20 do Decreto-lei 73/1966; [[Decreto-lei 73/1966, art. 20.]]

II - a Lei 6.194, de 19/12/1974;

III - o parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 27.]]

IV - os art. 2º ao art. 16 da Lei 8.374, de 30/12/1991; e [[Lei 8.374/1991, art. 2º, e ss.]]

V - o parágrafo único do art. 78 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código Brasileiro de Trânsito. [[CTB, art. 78.]]


Art. 7º

- Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:

ADIn 6.262/DF/STF (Impugna a Medida Provisória 904/2019. Resultado liminar: Suspensão dos efeitos deferida por maioria. julgamento. Resultado final: Aguardando julgamento.]

I - ao art. 6º, em 01/01/2020; e

II - aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 11/11/2019; 198º da Independência e 131º da República Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes