Art. 1º - A Lei 12.587, de 3/01/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.587/2012, art. 24 - [...]
[...]
§ 1º - Em Municípios com mais de vinte mil habitantes e em todos aqueles que integrem regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a um milhão de habitantes, deverá ser elaborado e aprovado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os seus planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana.
[...]
§ 4º - O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser elaborado e aprovado até 12/04/2021.
[...]
§ 7º - A aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do disposto no § 4º, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 8º - Encerrado o prazo estabelecido no § 4º, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana ficarão impedidos de receber recursos do Orçamento Geral da União consignados à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional até que seja cumprida a exigência prevista nesta Lei, ressalvada a hipótese de instrumentos de repasse já celebrados.] (NR)
Art. 2º - Fica revogado o § 3º do art. 24 da Lei 12.587/2012. [[Lei 12.587/2012, art. 24.]]
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/11/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto