MEDIDA PROVISÓRIA 909, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 10-12-2019)

(Convertida na Lei 14.007, de 02/06/2020). (Vigência em 10/03/2020). Administrativo. Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata a Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 12 e dá outras providências.

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Lei 14.007, de 02/06/2020 ((Conversão da Medida Provisória 909, de 09/12/2019) Administrativo. Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata a Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 12; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga Lei 5.143, de 20/10/1966, art. 12)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica extinto o fundo formado pelas reservas monetárias criadas pelo art. 12 da Lei 5.143, de 20/10/1966. [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]


Art. 2º

- A destinação e o tratamento a serem conferidos aos bens e aos direitos vinculados ao fundo formado pelas reservas monetárias observarão o seguinte:

I - os recursos aplicados em operações com compromisso de revenda e as demais disponibilidades, após a liquidação pelo Banco Central do Brasil, de obrigações do fundo porventura existentes serão transferidos para a Conta Única da União e destinados ao pagamento da Dívida Pública Federal;

II - os títulos públicos que compõem as reservas monetárias serão cancelados pela Secretária do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

III - a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais, procederá à extinção dos valores relativos aos saldos residuais de contratos habitacionais sob a titularidade do fundo formado pelas reservas monetárias e solicitará aos órgãos competentes a adoção de medidas para dar baixa contábil dos valores correspondentes do passivo do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretária do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia a documentação necessária à execução das ações previstas nesta Medida Provisória e manterá sob a sua responsabilidade o restante do acervo documental referente ao fundo formado pelas reservas monetárias.


Art. 3º

- A União sucederá o Banco Central do Brasil nos direitos, nas obrigações e nas ações judiciais em que ele, como gestor do fundo formado pelas reservas monetárias, seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.


Art. 4º

- Os órgãos competentes, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à operacionalização da transferência de ativos e garantias e à sucessão de direitos, de obrigações e de ações judiciais de que trata esta Medida Provisória.


Art. 5º

- Fica revogado o art. 12 da Lei 5.143/1966. [[Lei 5.143/1966, art. 12.]]


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto - André Luiz de Almeida Mendonça