(D. O. 24-12-2019)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II.
- É obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice para o cargo de reitor para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação.
- A consulta para a formação da lista tríplice para reitor será:
I - por votação direta, preferencialmente eletrônica;
II - com voto em apenas um candidato;
III - para mandato de quatro anos;
IV - com voto facultativo; e
V - organizada por colégio eleitoral instituído especificamente para esse fim.
§ 1º - A consulta terá como eleitores:
I - os servidores efetivos do corpo docente lotados e em exercício na instituição, com peso de setenta por cento;
II - os servidores efetivos técnico-administrativos lotados e em exercício na instituição, com peso de quinze por cento; e
III - os integrantes do corpo discente matriculados nos cursos de ensino médio, técnico, de graduação e pós-graduação, presenciais ou a distância, com peso de quinze por cento.
§ 2º - O percentual de votação final de cada candidato será obtido pela média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento de que trata o § 1º.
§ 3º - Para o cálculo do percentual obtido pelo candidato em cada segmento, será considerada a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de votos válidos do segmento.
- Somente podem se candidatar ao cargo de reitor os docentes ocupantes de cargo efetivo na respectiva instituição federal de ensino que:
I - possuam o título de doutor ou estejam posicionados:
a) na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior, no caso das universidades federais; ou
b) na Classe DIV ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no caso dos institutos federais e do Colégio Pedro II; e
II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
Parágrafo único - O reitor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.
- O candidato a reitor fica automaticamente afastado de cargo em comissão ou função de confiança exercida na respectiva instituição federal de ensino a partir da data de homologação da candidatura.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput ocorrerá:
I - com prejuízo da remuneração do cargo em comissão ou da função de confiança;
II - com manutenção das parcelas remuneratórias permanentes;
III - sem dispensa das atividades do cargo efetivo; e
IV - até a homologação da consulta pelo Conselho Superior ou pelo colegiado máximo da instituição.
- O reitor será escolhido e nomeado pelo Presidente da República entre os três candidatos com maior percentual de votação.
§ 1º - Na hipótese de um dos candidatos a reitor que componha a lista tríplice desistir da disputa, não aceitar a nomeação ou apresentar óbice legal à nomeação, a lista tríplice será recomposta com a inclusão de outros candidatos até completar o número de três e seguirá a ordem decrescente do percentual obtido na votação.
§ 2º - O reitor escolherá o vice-reitor dentre os docentes que cumpram os requisitos previstos no art. 4º, que será nomeado pelo Presidente da República para mandato para período coincidente ao do titular.
§ 3º - Os demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança na instituição de ensino serão nomeados ou, conforme o caso, designados pelo reitor.
§ 4º - A competência prevista no caput é indelegável.
- O Ministro de Estado da Educação designará reitor pro tempore nas seguintes hipóteses:
I - na vacância simultânea dos cargos de reitor e vice-reitor; e
II - na impossibilidade de homologação do resultado da votação em razão de irregularidades verificadas no processo de consulta.
- Os campi serão dirigidos por diretores-gerais, que serão escolhidos e nomeados pelo reitor.
Parágrafo único - Poderão ser nomeados para o cargo de diretor-geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior da carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação que:
I - possuam, no mínimo, três anos de efetivo exercício em instituição federal de ensino; e
II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
- Os diretores e os vice-diretores das unidades serão escolhidos e nomeados pelo reitor para mandato de quatro anos dentre os servidores efetivos do quadro docente de instituição de ensino que:
I - possuam o título de doutor ou estejam posicionados na Classe D ou na Classe E da Carreira do Magistério Superior; e
II - não estejam enquadrados nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64/1990. [[Lei Complementar 64/1990, art. 1º.]]
§ 1º - Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no inciso I do caput as unidades que tenham sido instaladas há menos de cinco anos.
§ 2º - O diretor e aquele que o houver sucedido ou substituído no curso do mandato por mais de um ano não poderá ser nomeado para mais de um período sucessivo.
- Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre critérios para assegurar a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos processos de votação eletrônica para os fins do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - Até a implementação dos processos de votação eletrônica, nos prazos definidos no ato de que trata o caput, caberá a cada instituição federal de ensino definir e adotar os procedimentos para realização do processo de votação.
- O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos processos de consulta cujo edital, em conformidade com a legislação anterior, tenha sido publicado antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
- Ficam revogados:
I - o art. 16 da Lei 5.540, de 28/11/1968; [[Lei 5.540/1968, art. 16.]]
II - a Lei 9.192, de 21/12/1995; e
III - os seguintes dispositivos da Lei 11.892, de 29/12/2008:
a) o § 1º do art. 11; [[Lei 11.892/2008, art. 11.]]
b) os art. 12 e art. 13; e [[Lei 11.892/2008, art. 12. Lei 11.892/2008, art. 13.]]
c) o § 2º do art. 14. [[Lei 11.892/2008, art. 14.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/12/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Antonio Paulo Vogel de Medeiros