MEDIDA PROVISÓRIA 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 19-03-2020)

(Convertida na Lei 14.034, de 04/08/2020). Administrativo. Saúde. Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.


Art. 2º

- Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18/12/2020.


Art. 3º

- O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º - Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31/12/2020.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.

Brasília, 18/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas