Art. 1º - A Lei 13.979, de 6/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.979/2020, art. 6º-B - Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei 12.527/2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 1º - Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de:
I - acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou
II - agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei.
§ 2º - Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020.
§ 3º - Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º.
§ 4º - Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei 12.527/2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. [[Lei 12.527/2011, art. 10.]]
§ 5º - Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527/2011.] (NR)
[Lei 13.979/2020, art. 6º-C - Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo 6/2020.
Parágrafo único - Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.112/1990, na Lei 9.873/1999, na Lei 12.846/2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.] (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória 927, de 22/03/2020. [[Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 18.]]
Art. 3º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Wagner de Campos Rosário - Jorge Antonio de Oliveira Francisco