(D. O. 30-03-2020)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei 6.404, de 15/12/1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. [[Lei 6.404/1976, art. 132.]]
§ 1º - Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º - Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º - Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§ 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
- Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 204.]]
- Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei 6.404/1976, para companhias abertas.
Parágrafo único - Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.
- A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31/12/2019 e 31/03/2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o CCB/2002, art. 1.078 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º - Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º - Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
- A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei 5.764, de 16/12/1971, ou o art. 17 da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. [[Lei 5.764/1971, art. 44. Lei Complementar 130/2009, art. 17.]]
Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
- Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19:
I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16/02/2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei 8.934, de 18/12/1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e [[Lei 8.934/1994, art. 36.]]
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 01/03/2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
- A Lei 10.406/2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 5.764/1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 6.404/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 121.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes