MEDIDA PROVISÓRIA 932, DE 31 DE MARÇO DE 2020

(D. O. 31-03-2020)

(Convertida na Lei 14.025, de 14/07/2020). (Vigência em 01/04/2020). Tributário. Covid-19. Corona Virus. Contribuição social. Altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências. [[Veja Lei 8.029/1990, art. 8º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Excepcionalmente, até 30/06/2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

I - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

II - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - Sest - setenta e cinco centésimos por cento;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - cinco décimos por cento;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar:

a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;

b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e

c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Parágrafo único - Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários: [[Lei 11.457/2007, art. 3º.]]

I - Sesi;

II - Senai;

III - Sesc;

IV - Senac;

V - Sest;

VI - Senat;

VII - Senar; e

VIII - Sescoop.


Art. 2º

- O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória. [[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor em 01/04/2020.

Brasília, 31/03/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes