MEDIDA PROVISÓRIA 934, DE 01 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 01-04-2020)

(Convertida na Lei 14.040, de 18/08/2020). Administrativo. Ensino Covid-19. Corona Virus. Estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei 9.394, de 20/12/1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. [[Lei 9.394/1996, art. 24. Lei 9.394/1996, art. 31.]]

Parágrafo único - A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020.


Art. 2º

- As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3º do art. 47 da Lei 9.394/1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei 13.979/2020, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino. [[Lei 9.394/1996, art. 47.]]

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:

I - setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II - setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub