MEDIDA PROVISÓRIA 946, DE 07 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 07-04-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020). (Vigência veja Medida Provisória 946/2020, art. 11). Administrativo. Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26, de 11/09/1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 982, de 13/06/2020, art. 6º (art. 6º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

Capítulo I - Da Transferência Patrimonial do Fundo Pis-pasep Para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 2)

Capítulo II - Da Autorização Temporária Para Saques de Saldos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 6)

Capítulo III - Disposições Finais (Art. 7)

  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020 (DOU 06/08/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020).

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26, de 11/09/1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei 8.036, de 11/05/1990.

Parágrafo único - Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória. [[CF/88, art. 239.]]


Capítulo I - DA TRANSFERêNCIA PATRIMONIAL DO FUNDO PIS-PASEP PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIçO (Ir para)
Art. 2º

- Fica extinto, em 31/05/2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.

§ 1º - O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.

§ 2º - Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.


Art. 3º

- As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º:

I - passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;

II - poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei 8.036/1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20. Lei 8.036/1990, art. 20-A. Lei 8.036/1990, art. 20-D. Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]

Parágrafo único - As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei 8.036/1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.


Art. 4º

- Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a:

I - adquirir, até 31/05/2020, pelo valor contábil do balancete de 30/04/2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento, líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos; e

II - substituir, conforme o caso, os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de:

a) empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655, de 5/10/1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original; ou

b) financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Lei 13.483, de 21/09/2017, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.

§ 1º - As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.

§ 2º - O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 01/07/2019 fica encerrado em 31/05/2020.


Art. 5º

- Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir de 01/06/2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.275. Medida Provisória 946/2020, art. 3º]]

§ 1º - Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput, passarão à propriedade da União.

§ 2º - O Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS para o cumprimento do disposto no § 1º.


Capítulo II - DA AUTORIZAçãO TEMPORáRIA PARA SAQUES DE SALDOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIçO (Ir para)
Art. 6º

- Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15/06/2020 e até 31/12/2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

§ 1º - Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º - Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20-D.]]

§ 3º - Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

§ 3º-A - A atribuição prevista no § 3º estende-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

Medida Provisória 982, de 13/06/2020, art. 6º (acrescenta o § 3º-A. Alteração não mantida na Lei 14.075, de 22/10/2020. Lei de conversão).

§ 4º - O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30/08/2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 5º - A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.


Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 7º

- Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 13. Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]


Art. 8º

- O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.


Art. 9º

- A Lei Complementar 26/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 9º. Vigência em 41/05/2020).
[Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A - O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º. [[Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]
[...]] (NR)

Art. 10

- Ficam revogados:

Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 10. Vigência em 31/05/2020).

I - a Lei Complementar 19, de 25/06/1974; e

II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 26/1975:

a) o art. 3º; [[Lei Complementar 26/1975, art. 3º.]]

b) o § 6º do art. 4º; e [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]

c) os § 2º e § 3º do art. 4º-A. [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A.]]


Art. 11

- Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - em 31/05/2020, quanto aos art. 9º e art. 10; e [[Medida Provisória 946/2020, art. 9º. Medida Provisória 946/2020, art. 10.]]

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 7/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes