(D. O. 07-04-2020)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 982, de 13/06/2020, art. 6º (art. 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção do Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26, de 11/09/1975, e a transferência de seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, regido pela Lei 8.036, de 11/05/1990.
Parágrafo único - Fica preservado o patrimônio acumulado nas contas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, de que trata o art. 239 da Constituição, nos termos do disposto nesta Medida Provisória. [[CF/88, art. 239.]]
- Fica extinto, em 31/05/2020, o Fundo PIS-Pasep, cujos ativos e passivos ficam transferidos, na mesma data, ao FGTS.
§ 1º - O agente operador do FGTS cadastrará as contas vinculadas de titularidade dos participantes do Fundo PIS-Pasep necessárias ao recebimento e à individualização dos valores transferidos, devidamente marcadas com identificador de origem PIS ou Pasep, e definirá os padrões e os demais procedimentos operacionais para a transferência das informações cadastrais e financeiras.
§ 2º - Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep adotarão as providências necessárias para a elaboração das demonstrações contábeis de fechamento e da prestação de contas do Fundo a serem submetidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep, que ficará extinto após o envio da prestação de contas consolidada de encerramento aos órgãos de controle.
- As contas vinculadas individuais dos participantes do Fundo PIS-Pasep, mantidas pelo FGTS após a transferência de que trata o art. 2º:
I - passam a ser remuneradas pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS;
II - poderão ser livremente movimentadas, a qualquer tempo, na forma prevista nos § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º e § 8º do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, e nos § 25 e § 26 do art. 20 da Lei 8.036/1990, hipótese em que não serão aplicadas as demais disposições do art. 20 e dos art. 20-A ao art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20. Lei 8.036/1990, art. 20-A. Lei 8.036/1990, art. 20-D. Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]
Parágrafo único - As solicitações de saque de contas vinculadas do FGTS realizadas pelo trabalhador ou por seus dependentes ou beneficiários, deferidas pelo agente operador do FGTS nos termos do disposto na Lei 8.036/1990, serão consideradas aptas a permitir o saque também das contas vinculadas individuais de origem PIS ou Pasep mantidas em nome do mesmo trabalhador.
- Os agentes financeiros do Fundo PIS-Pasep, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, com o objetivo de ampliar a liquidez do FGTS, ficam autorizados a:
I - adquirir, até 31/05/2020, pelo valor contábil do balancete de 30/04/2020, os ativos do Fundo PIS-Pasep que estiverem sob a sua gestão, inclusive de fundos de investimento, líquidos de quaisquer provisões e passivos diretamente relacionados aos ativos adquiridos; e
II - substituir, conforme o caso, os recursos do Fundo PIS-Pasep aplicados em operações de:
a) empréstimo por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Resolução 2.655, de 5/10/1999, do Conselho Monetário Nacional, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original; ou
b) financiamento por recursos de outras fontes disponíveis que sejam remuneradas pelos mesmos critérios estabelecidos na Lei 13.483, de 21/09/2017, assegurada aos recursos realocados remuneração equivalente àquela que seria devida à fonte original.
§ 1º - As operações a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES contratadas com benefício de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, lastreadas em recursos do Fundo PIS-Pasep, permanecerão com as mesmas condições de equalização originárias, mantidas as demais condições dos créditos contratados junto a terceiros.
§ 2º - O exercício financeiro do Fundo PIS-Pasep iniciado em 01/07/2019 fica encerrado em 31/05/2020.
- Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir de 01/06/2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.275. Medida Provisória 946/2020, art. 3º]]
§ 1º - Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput, passarão à propriedade da União.
§ 2º - O Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS para o cumprimento do disposto no § 1º.
- Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei 8.036/1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15/06/2020 e até 31/12/2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
§ 1º - Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
§ 2º - Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20-D.]]
§ 3º - Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.
§ 3º-A - A atribuição prevista no § 3º estende-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.
Medida Provisória 982, de 13/06/2020, art. 6º (acrescenta o § 3º-A. Alteração não mantida na Lei 14.075, de 22/10/2020. Lei de conversão).§ 4º - O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30/08/2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.
§ 5º - A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
- Os créditos decorrentes do disposto no § 5º do art. 13 da Lei 8.036/1990, para o exercício de 2020, não poderão ser acumulados àqueles decorrentes de rentabilidade auferida pelas contas do Fundo PIS-Pasep por ocasião do encerramento antecipado do exercício do fundo de que trata o § 2º do art. 4º desta Medida Provisória, de modo a proporcionar às contas oriundas do Fundo PIS-Pasep rentabilidade total superior à rentabilidade total auferida pelas contas vinculadas do FGTS. [[Lei 8.036/1990, art. 13. Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]
- O Ministério da Economia poderá editar normas complementares para dispor sobre as medidas e os prazos para a efetivação das transferências, das aquisições, da elaboração das demonstrações financeiras e dos demais procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
- A Lei Complementar 26/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 9º. Vigência em 41/05/2020).- Ficam revogados:
Medida Provisória 946/2020, art. 11 (Art. 10. Vigência em 31/05/2020).I - a Lei Complementar 19, de 25/06/1974; e
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar 26/1975:
a) o art. 3º; [[Lei Complementar 26/1975, art. 3º.]]
b) o § 6º do art. 4º; e [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º.]]
c) os § 2º e § 3º do art. 4º-A. [[Lei Complementar 26/1975, art. 4º-A.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 31/05/2020, quanto aos art. 9º e art. 10; e [[Medida Provisória 946/2020, art. 9º. Medida Provisória 946/2020, art. 10.]]
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 7/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes