(D. O. 08-04-2020)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).
- A Lei 12.212, de 20/01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei 10.848, de 15/03/2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XV do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]
§ 1º - O encargo de que trata o caput será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
§ 2º - Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque