MEDIDA PROVISÓRIA 950, DE 08 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 08-04-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 105, de 06/08/2020. DOU 07/08/2020). Administrativo. Corona Virus. Covid-19. Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19)

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Não houve.

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  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 105, de 06/08/2020 (DOU 07/08/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 05/08/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19).


Art. 2º

- A Lei 12.212, de 20/01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.212/2010, art. 1º-A - No período de 01 de abril a 30/06/2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.] (NR)

Art. 3º

- A Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
XV - prover recursos, exclusivamente por meio de encargo tarifário, e permitir a amortização de operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor elétrico decorrentes do estado de calamidade pública, reconhecida na forma prevista no art. 65 da Lei Complementar 101/2000, para atender às distribuidoras de energia elétrica. [[Lei Complementar 101/2000, art. 65.]]
[...]
§ 1º-D - Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitado a R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para cobertura dos descontos tarifários previstos no art. 1º-A da Lei 12.212, de 20/01/2010, relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda. [[Lei 12.212/2010, art. 1º-A.]]
§ 1º-E - O Poder Executivo federal poderá estabelecer condições e requisitos para a estruturação das operações financeiras e para a disponibilização e o recolhimento dos recursos de que trata o inciso XV do caput, conforme o disposto em regulamento.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Os consumidores do ambiente de contratação regulada, de que trata a Lei 10.848, de 15/03/2004, que exercerem as opções previstas no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e nos art. 15 e art. 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras de que trata o inciso XV do caput do art. 13 da Lei 10.438/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16.]]

§ 1º - O encargo de que trata o caput será regulamentado em ato do Poder Executivo federal e poderá ser movimentado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 2º - Os valores relativos à administração do encargo de que trata o caput, incluídos os custos administrativos e financeiros e os tributos, deverão ser custeados integralmente pelo responsável pela movimentação.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque