MEDIDA PROVISÓRIA 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 15-04-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 109, de 19/08/2020. DOU 20/08/2020). (Retificação DOU 15/04/2020) Administrativo. Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 109, de 19/08/2020 (DOU 20/08/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

  • Alterações na Lei 13.979, de 6/02/2020
Art. 1º

- A Lei 13.979, de 6/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.979/2020, art. 4º -[...]
[...]
§ 4º - Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, poderá ser utilizado. [[Lei 8.666/1993, art. 15.]
§ 5º - Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.
§ 6º - O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.] (NR)
[Lei 13.979/2020, art. 4º-G - [...]
[...]
§ 4º - As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.] (NR) [[Lei 13.979/2020, art. 4º.]]
[Art. 6º-D - Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei 8.666/1993, na Lei 10.520, de 17/07/2002, e na Lei 12.462, de 4/08/2011.] (NR)

  • Emissão não presencial de certificados digitais
Art. 2º

- Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único - A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.


  • Revogação
Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o art. 7º da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001; e [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 7º.]]

II - o Capítulo II da Medida Provisória 930, de 30/03/2020. [[Medida Provisória 930/2020, art. 3º.]]


  • Vigência
Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto - Walter Souza Braga Netto