(D. O. 15-04-2020)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- A Lei 13.979, de 6/02/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.
Parágrafo único - A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.
- Ficam revogados:
I - o art. 7º da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001; e [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 7º.]]
II - o Capítulo II da Medida Provisória 930, de 30/03/2020. [[Medida Provisória 930/2020, art. 3º.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Roberto de Oliveira Campos Neto - Walter Souza Braga Netto