MEDIDA PROVISÓRIA 952, DE 15 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 15-04-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 110, de 19/08/2020. DOU 20/08/2020). Tributário. Dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações.

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Não houve.

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  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 110, de 19/08/2020 (DOU 20/08/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 12/08/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31/03/2020:

I - Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei 5.070, de 7/07/1966; [[Lei 5.070/1966, art. 8º.]]

II - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, referente:

a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32; [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 32.]]

b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 35.]]

c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 36.]]

III - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei 11.652, de 7/04/2008. [[Lei 11.652/2008, art. 32.]]

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a prorrogação do prazo de que trata esta Medida Provisória somente será concedida se presentes todos os elementos mencionados no referido dispositivo.


Art. 2º

- O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte: [[Medida Provisória 952/2020, art. 1º.]]

I - em parcela única, com vencimento em 31/08/2020; ou

II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31/08/2020.

Parágrafo único - As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes