(D. O. 15-04-2020)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica prorrogado, no exercício de 2020, o prazo para pagamento dos seguintes tributos incidentes sobre a prestação de serviços de telecomunicações, cuja data de vencimento original era prevista para 31/03/2020:
I - Taxa de Fiscalização de Funcionamento, de que trata o art. 8º da Lei 5.070, de 7/07/1966; [[Lei 5.070/1966, art. 8º.]]
II - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, de que trata a Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, referente:
a) ao fato gerador previsto no inciso II do caput do art. 32; [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 32.]]
b) aos sujeitos passivos a que se refere o inciso IV do caput do art. 35; e [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 35.]]
c) ao prazo previsto no inciso VII do caput do art. 36; e [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 36.]]
III - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, de que trata o § 2º do art. 32 da Lei 11.652, de 7/04/2008. [[Lei 11.652/2008, art. 32.]]
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a prorrogação do prazo de que trata esta Medida Provisória somente será concedida se presentes todos os elementos mencionados no referido dispositivo.
- O pagamento dos tributos a que se refere o art. 1º será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte: [[Medida Provisória 952/2020, art. 1º.]]
I - em parcela única, com vencimento em 31/08/2020; ou
II - em até cinco parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, hipótese em que a primeira parcela vencerá em 31/08/2020.
Parágrafo único - As parcelas serão corrigidas apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), sem incidência de multa ou juros adicionais.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Marcos César Pontes