MEDIDA PROVISÓRIA 954, DE 17 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 17-04-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 112, de 19/08/2020. DOU 20/08/2020). Administrativo. Corona vírus. Covid-19. Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 112, de 19/08/2020 (DOU 20/08/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/08/2020).
Lei 5.534, de 14/11/1968 (Administrativo. Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Esta Medida Provisória dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único - O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),de que trata a Lei 13.979, de 6/02/2020.


Art. 2º

- As empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 1º - Os dados de que trata o caput serão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares.

§ 2º - Ato do Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, disporá, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que trata ocaput.

§ 3º - Os dados deverão ser disponibilizados no prazo de:

I - sete dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º; e

II - quatorze dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes.


Art. 3º

- Os dados compartilhados:

I - terão caráter sigiloso;

II - serão usados exclusivamente para a finalidade prevista no § 1º do art. 2º; e [[Medida Provisória 954/2020, art. 2º.]]

III - não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, nos termos do disposto na Lei 5.534, de 14/11/1968.

§ 1º - É vedado à Fundação IBGE disponibilizar os dados a que se refere ocaputdo art. 2º a quaisquer empresas públicas ou privadas ou a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos.

§ 2º - A Fundação IBGE informará, em seu sítio eletrônico, as situações em que os dados referidos no caput do art. 2º foram utilizados e divulgará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018.


Art. 4º

- Superada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), nos termos do disposto na Lei 13.979/2020, as informações compartilhadas na forma prevista no caput do art. 2º ou no art. 3º serão eliminadas das bases de dados da Fundação IBGE. [[Medida Provisória 954/2020, art. 2º. Medida Provisória 954/2020, art. 3º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de conclusão de produção estatística oficial, a Fundação IBGE poderá utilizar os dados pelo prazo de trinta dias, contado do fim da situação de emergência de saúde pública de importância internacional.


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes