MEDIDA PROVISÓRIA 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 27-04-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020). Administrativo. Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19).

Atualizada(o) até:

Não houve.

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  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 153, de 26/11/2020. DOU 27/11/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Até 30/09/2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

I - § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 362.]]

II - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei 4.737, de 15/07/1965 - Código Eleitoral; [[CE, art. 7º.]]

III - art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967; [[Decreto-lei 147/1967, art. 62.]]

IV - alíneas [b] e [c] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 27.]]

V - alínea [a] do inciso I do caput do art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 47.]]

VI - art. 10 da Lei 8.870, de 15/04/1994; [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

VII - art. 1º da Lei 9.012, de 30/03/1995; [[Lei 9.012/1995, art. 1º.]]

VIII - art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996; e [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]

IX - art. 6º da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 6º.]]

§ 1º - O disposto no caput não afasta a aplicação do disposto no § 3º da CF/88, art. 195 da Constituição, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

§ 3º - A dispensa de que trata o caput e os seus incisos não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Art. 2º

- Até 30/09/2020, fica suspensa a vigência dos seguintes dispositivos do Decreto-lei 167, de 14/02/1967:

I - § 2º do art. 58; e [[Decreto-lei 167/1967, art. 58.]]

II - art. 76. [[Decreto-lei 167/1967, art. 76.]]


Art. 3º

- A Lei 6.313, de 16/12/1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.313/1975, art. 4º - O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial. ] (NR)

Art. 4º

- Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 10 da Lei 8.870/1994; e [[Lei 8.870/1994, art. 10.]]

II - o art. 1.463 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.463.]]


Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes