MEDIDA PROVISÓRIA 959, DE 29 DE ABRIL DE 2020

(D. O. 29-04-2020)

(Convertida na Lei 14.058, de 17/09/2020). Administrativo. Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória 936, de 01/04/2020, e prorroga a vacatio legis da Lei 13.709, de 14/08/2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

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Não houve.

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@NOTAVIDLK = Convertida na Lei 14.058, de 17/09/2020 ([Conversão da Medida Provisória 959, de 29/04/2020]. Administrativo. Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei 14.020, de 6/07/2020.).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica dispensada de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória 936, de 01/04/2020. [[Medida Provisória 936/2020, art. 5º. Medida Provisória 936/2020, art. 18.]]


Art. 2º

- O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata o art. 1º na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Medida Provisória 936/2020. [[Medida Provisória 936/2020, art. 5º.]]

§ 1º - Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata o caput, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial.

§ 2º - Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos pelo beneficiário;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção;

III - no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e

IV - vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.

§ 3º - Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata o art. 1º, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário que se refira expressamente aos benefícios de que trata o art. 1º.

§ 4º - Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de noventa dias retornarão para a União.


Art. 3º

- O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia poderá editar atos complementares para a execução do disposto nos art. 1º e art. 2º desta Medida Provisória. Medida Provisória 959/2020, art. 1º.


Art. 4º

- A Lei 13.709, de 14/08/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.709/2018, art. 65 - [...]
[...]..
II - em 3/05/2021, quanto aos demais artigos. ] (NR)

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes