(D. O. 04-05-2020)
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Não houve.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que trata o art. 12 da Lei 11.945, de 4/06/2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020, poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo. [[Lei 11.945/2009, art. 12.]]
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/04/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes