MEDIDA PROVISÓRIA 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

(D. O. 14-05-2020)

(Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 16/09/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 123, de 21/09/2020. DOU 10/09/2020). (Retificação em 15/05/2020). Administrativo. Pandemia. Corona vírus. Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
  • Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 123, de 21/09/2020 (DOU 22/09/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 16/09/2020).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§ 1º - A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II - se houver conluio entre os agentes.

§ 2º - O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.


Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.


Art. 3º

- Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.


Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - José Marcelo Castro de Carvalho