MEDIDA PROVISÓRIA 971, DE 26 DE MAIO DE 2020

(D. O. 26-05-2020)

(Convertida na Lei 14.059, de 22/09/2020). (Efeitos financeiros a partir de 01/01/2020). Administrativo. Servidor público. Aumenta a remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios Federais e altera as regras de cessão da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- A Lei 9.264, de 7/02/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.264/1996, art. 12-B - [...]
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
[...]
VI-A - Estados, para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou cargo equivalente ao segundo na hierarquia da Secretaria de Estado;
[...]] (NR)

Art. 2º

- A Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.134/2005, art. 29-A - [...]
I - Presidência e Vice-Presidência da República, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para a ocupação de Gratificação de Representação da Presidência da República;
[...]] (NR)

Art. 3º

- O Anexo I à Lei 11.134/2005, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.


Art. 4º

- Os Anexos I e II à Lei 11.361, de 19/10/2006, passam a vigorar respectivamente na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.


Art. 5º

- O Anexo XIII à Lei 13.328, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.


Art. 6º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação com produção de efeitos financeiros a partir de 01/01/2020.

Brasília, 26/05/2020; 199º da independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - André Luiz de Almeida Mendonça

ANEXOS OMISSIS