MEDIDA PROVISÓRIA 974, DE 28 DE MAIO DE 2020

(D. O. 28-05-2020)

(Convertida na Lei 14.072, de 14/10/2020). Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -
Lei 14.072, de 14/20/2020 (Conversão da Medida Provisória 974, de 28/05/2020). Administrativo. Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar três mil quinhentos e noventa e dois contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do § 1º do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput:

I - é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e

II - não poderá ultrapassar a data de 30/11/2020.


Art. 2º

- O disposto no inciso III do caput do art. 9º da Lei 8.745/1993, não se aplica ao pessoal contratado até 30/11/2020 em substituição àqueles cuja prorrogação dos contratos tenha sido autorizada nos termos do disposto no art. 1º. [[Lei 8.745/1993, art. 1º. Lei 8.745/1993, art. 9º.]]

Parágrafo único - Os novos contratos de que trata o caput não poderão ter duração total superior a seis meses.


Art. 3º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Eduardo Pazuello