(D. O. 28-05-2020)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar três mil quinhentos e noventa e dois contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais do Estado do Rio de Janeiro para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso VI do § 1º do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]
Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput:
I - é aplicável aos contratos firmados a partir do ano de 2018 vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória; e
II - não poderá ultrapassar a data de 30/11/2020.
- O disposto no inciso III do caput do art. 9º da Lei 8.745/1993, não se aplica ao pessoal contratado até 30/11/2020 em substituição àqueles cuja prorrogação dos contratos tenha sido autorizada nos termos do disposto no art. 1º. [[Lei 8.745/1993, art. 1º. Lei 8.745/1993, art. 9º.]]
Parágrafo único - Os novos contratos de que trata o caput não poderão ter duração total superior a seis meses.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Eduardo Pazuello